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Classe do Processo:
07098131420188070000 - (0709813-14.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1129888
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO DESIGNA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO. PARTE QUE MANIFESTA EXPRESSAMENTE INTERESSE PELA AUDIÊNCIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO IDÔNEA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. No atual Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou de mediação constitui ato inicial do processo, como mecanismo de potencialização e de estimulação à autocomposição das partes. 2. A manifestação expressa de quaisquer das partes de que tem interesse na audiência de conciliação afasta as hipóteses que prescrevem a não realização da referida audiência, conforme dicção do art. 334, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A realização da audiência de conciliação ou de mediação é procedimento que a lei processual assegura às partes, ainda na fase inicial do feito e anterior à dilação probatória, mormente se houver possibilidade de êxito na autocomposição. 4. Para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na tutela de urgência de natureza antecipada, há que se apreciar, ainda, a necessária reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300, § 3º, do mesmo diploma legal. 5. No caso em tela, embora haja necessidade de instrução probatória, existe plausibilidade nas alegações da agravante, bem como perigo de dano diante das restrições decorrentes da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. Registre-se que a suspensão da inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes é medida reversível, que poderá ser modificada em caso de comprovada inadimplência. 6. O oferecimento de caução idônea compatível com o valor devido visa dar segurança para a parte contrária, além de ser medida necessária para o deferimento da tutela antecipada que objetiva a suspensão do nome em cadastro de inadimplentes, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência. 7. Agravo de instrumento provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO SUBJETIVO À AUTOCOMPOSIÇÃO, DIREITOS PATRIMONIAIS, NEGATIVAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECISÃO LIMINAR, REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
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