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Classe do Processo:
07041422020178070008 - (0704142-20.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127547
Data de Julgamento:
27/09/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de inscrição indevida. Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos. 2 - Decadência e Prescrição. Consumidor. As regras sobre da decadência do direito de reclamar o direito material perante o fornecedor (art. 26, CDC) não interfere no prazo prescricional de exigir indenização decorrente de vício do serviço (art. 27, CDC). Ademais, o que se discute no processo é a cobrança indevida, que não se confunde com vício ou defeito do serviço. 3 - Responsabilidade Civil. Fraude. Declaração de inexistência de débitos. O fornecedor responde pelos danos decorrentes de contratos formalizados fraudulentamente por terceiros em razão do risco da atividade, por força do que dispõe o art. 14 do CDC. No caso em exame, os elementos do processo trazem verossimilhança à alegação da autora de que não firmou contrato nem obteve serviços do réu, de modo que se mostra correta a sentença no ponto que declarou a inexistência da relação jurídica. A ré não apresenta qualquer documento que respalde a cobrança tampouco o contrato firmado entre as partes. As faturas de ID. 5273364, 5273365 e 5273367, sem discriminação dos serviços e com valor diverso daquele constante da anotação restritiva (ID. 5273343), na verdade, corroboram a irregularidade da cobrança, pelo que é devida a declaração de inexistência do débito questionado (R$ 83,57) bem como a baixa da restrição. 4 - Danos morais. Cadastro de proteção ao crédito. Inscrição indevida. É cabível indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano. Precedentes no STJ (Resp. n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). A respectiva indenização deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo bem como considerar a extensão do dano e as demais circunstância, impõe-se a redução da condenação por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 1.500,00, valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso. Sentença que se reforma apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. J
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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