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Classe do Processo:
07207815520188070016 - (0720781-55.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127483
Data de Julgamento:
27/09/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. FIDELIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 632/14 DA ANATEL. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Trata-se de Recurso Inominado em que a empresa recorrente insurge-se contra a sentença que entendeu ser aplicável à pessoa jurídica recorrida a teoria finalista mitigada, na relação interempresarial, de acordo com o CDC,  resultando no reconhecimento da relação de consumo e na abusividade de cláusula de fidelização superior a doze meses, consoante resolução 632/14, da Anatel. 2. No âmbito dos Juizados Especiais, os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor em face das pessoas jurídicas, denominada teoria finalista mitigada, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço, como destinatária final, seja equiparada à condição de consumidora, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade - técnica, socioeconômica e jurídica (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA).  Desta maneira, a empresa recorrida - como destinatária final do produto ou serviço adquirido e revelando vulnerabilidade técnica, porquanto os serviços de internet contratados junto à empresa recorrente são estranhos à sua especialidade, uma vez que atua na área odontológica-, enquadra-se no conceito de consumidor. 4. O art. 51, IV, §1º, III, do CDC dispõe sobre a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, consideradas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem ou incompatíveis com a boa-fé, onerando excessivamente o consumidor em face do objeto do contrato, que deve ter interpretação favorável ao consumidor, sob pena de subverter a sua própria finalidade. Relativização do princípio pacta sunt servanda (Acórdão 1005057, ACJ 0708587-33.2016.8.07.0003, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA) 5. Consoante artigo 57, I da Resolução n. 632/14 da ANATEL, é possível que a prestadora de serviços de telecomunicação estipule cláusula de fidelização, desde que ofereça algum benefício ao consumidor e o vínculo não ultrapasse doze meses. Desse modo, o contrato de ID 5030582 possui cláusula abusiva, porquanto estabelece permanência de vínculo entre as partes por trinta e seis meses, não havendo razão a cominação de multa, por alteração ou cancelamento contratual, após superados doze meses. 6. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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