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Classe do Processo:
07004508020178070018 - (0700450-80.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1126938
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700450-80.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: ELZILENE FERREIRA BARBOSA, IZADORA PEREIRA BARBOSA EMENTA   ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO MÉDICO DEFEITUOSO. OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. IPCA-E X TAXA REFERENCIAL (TR). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A omissão específica do Estado em fornecer de forma inadequada o atendimento médico-hospitalar de que necessitava as apeladas dá ensejo a sua responsabilidade pela ocorrência do evento lesivo, qual seja, o nascimento da criança em condições inadequadas - enquanto a mãe deambulava, ocasião em que o bebê caiu no chão sofrendo lesões, tais como traumatismo crânio-encefálico leve. 2. O caso dos autos não se enquadra como caso fortuito, uma vez constante dos autos a anotação no prontuário da primeira autora de que se tratava de sua quarta gestação com três partos normais prévios, o que deveria inspirar maior cuidado e atenção por parte da equipe médica.  3. A ausência de sequelas na criança não elide a caracterização do dano nem afasta o nexo causal existente entre a negligência no atendimento médico-hospitalar e as circunstâncias que envolveram o nascimento desta. Destarte, cabível a indenização por danos morais ante a flagrante violação da dignidade humana e do direito à saúde das apeladas. 4. Observada concretamente em primeira instância a moderação e razoabilidade, dentre outros critérios, na fixação do valor a título de danos morais este deve ser mantido. 5. Diante do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, a TR (taxa referencial), prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, não é aplicável como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza administrativa em geral, devem ser aplicados os seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.  7. Apelação conhecida e parcialmente provida a fim de fixar os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a contar do evento danoso. Procedida a correção de ofício do erro material constante do dispositivo da sentença fixando o dia do nascimento da criança - 17/01/2016 - como data do evento danoso.         
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELAS APELADAS, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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