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Classe do Processo:
20160710182690APC - (0017333-16.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1125636
Data de Julgamento:
19/09/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/10/2018 . Pág.: 420/422
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESCOLA PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1. Apelação interposta contra a sentença, em ação de indenização, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento de R$15.000,00 para o menor a título de danos morais; e R$ 17.284,60 pelos danos materiais suportados pelos genitores.

2. Aresponsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando à presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC, e desde que não esteja presente uma das excludentes de responsabilidade previstas no Código Consumerista - arts. 12, § 3º, e 14, § 3º.

3. De acordo com o artigo 932 e 933, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador, por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo que, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

4. Comprovada a falha na prestação do serviço, porquanto a instituição escolar tinha o dever de zelar pela segurança das crianças no período em que estivessem sob seus cuidados, de modo que, frustrada essa expectativa, deve a instituição responder objetivamente pelos danos ocorridos, sendo desnecessário perquirir acerca da existência da culpa.

5. O artigo 402, do Código Civil, dispõe que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou a restituição das mensalidades pagas pelo primeiro semestre, da taxa de matricula, material escolar e uniforme.

6. Considerando que o menor teve afetada sua integridade física e psíquica e a escola não prestou o serviço de forma adequada, não garantindo ao aluno um ambiente seguro e saudável para o seu desenvolvimento cognitivo, verifica-se violação ao direito de personalidade do infante.

7. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o fato de o menor possuir três anos na data dos fatos e a responsabilidade da prestadora de serviços pela conduta de suas funcionárias em sala de aula, tenho que a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização.

8. Apelação da ré desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AGRESSÕES, HUMILHAÇÕES, PROFESSORES, MAUS TRATOS.
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Inteiro Teor:
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