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Classe do Processo:
20180020007059RIO - (0000705-02.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1125456
Data de Julgamento:
17/09/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2018 . Pág.: 73/75
Ementa:

REPRESENTAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PRÁTICA DE ATO TIPIFICADO COMO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AOS PRECEITOS E VALORES DA CORPORAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.

1. A instauração de processo administrativo disciplinar, em paralelo ao trâmite da ação penal, não viola o princípio da presunção de inocência, pois, como sabido, as esferas cível, administrativa e penal são relativamente independentes. A decisão proferida na seara criminal somente produz influência nas áreas cível e administrativa quando conclua pela absolvição do réu por inexistência do fato ou por negativa de autoria.

2. No âmbito do processo administrativo disciplinar instaurado contra oficial da PMDF, cabe ao Judiciário promover o controle de sua legalidade e aferir a proporcionalidade da sanção disciplinar, sem ingerências nos critérios de conveniência, oportunidade ou justiça dos atos punitivos disciplinares, já que estes são da exclusiva alçada da Administração Pública.

3. Inexiste ofensa à legalidade quando o processo administrativo disciplinar observa as normas aplicáveis à matéria, bem como as garantias processuais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

4. Revela-se proporcional a penalidade administrativa imposta pelo Conselho de Justificação e homologada pelo Governador do Distrito Federal, que, considerando a prática de ato sexual pelo representado contra sua filha menor impúbere, conclui por sua indignidade para o oficialato, haja vista a grave violação dos ensinamentos e dos valores que lhe foram repassados em sua carreira militar.

5. Representação acolhida para declarar que o representado é indigno para o oficialato, resultando na perda do posto e da patente militar.
Decisão:
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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