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Classe do Processo:
07171795620188070016 - (0717179-56.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1124970
Data de Julgamento:
19/09/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JULIO ROBERTO DOS REIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TV, INTERNET E TELEFONIA. GARANTIA DE VIABILIDADE TÉCNICA PARA A INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO APÓS A ANÁLISE LOCAL NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO AUTORAL PARA O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DA OFERTA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, em razão da complexidade decorrente da necessidade de produção de prova pericial para verificar a existência de eventual obstrução no duto da tubulação da sua residência, o que impediria a prestação do serviço pela ré. Em seu recurso, o autor alega que na sua inicial questiona o excesso na oferta do serviço pela ré, a qual teria realizado mais de 150 ligações propondo ao autor a aquisição do serviço, eis que havia disponibilidade técnica para a instalação do serviço no endereço mencionado.  Ademais, argumenta que a ré não impugnou a alegação do autor de que o serviço lhe foi ofertado com a afirmação de que existia viabilidade técnica na sua residência. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 5001439). Contrarrazões apresentadas (ID 5001442). III. No caso, da análise da peça inicial compreende-se que o autor alega que a ré teria lhe ofertado de forma insistente a aquisição de um serviço disponível para a sua residência. Todavia, após este aceitar a contratação do serviço oferecido, foi apurado pela visita da ré a impossibilidade técnica na instalação do serviço adquirido, em virtude de obstrução na tubulação da residência da parte autora. IV. Conforme o resumo dos fatos, não prospera a tese recursal do autor de que o pleito na sua inicial decorre apenas da reiterada oferta do produto pela ré. Na verdade, a tese argumentativa do autor é de que a ré lhe ofereceu, de forma persistente, a aquisição de um serviço, com a promessa de que haveria condições técnicas para a instalação. Neste sentido, discorreu na sua peça acerca das diversas dificuldades da ré em efetivar a instalação do serviço, o que fez com que o autor, inclusive, precisasse contratar um terceiro para a ?retirada da solda da caixa de passagem?, para que a ré conseguisse a instalação do serviço. Contudo, mesmo após os ajustes necessários, a ré continuaria a afirmar a impossibilidade de instalar o serviço na sua residência. E, conclui o autor, que tais fatos demonstram que ?o fornecedor se recusou a prestar os serviços ofertados ao consumidor? (ID 5001436, pág. 6). V. Quanto à questão da viabilidade técnica, de início cabe relembrar que a promessa do serviço pela ré quando da oferta de que há condições para a sua instalação apenas significa que aquela região é atendida. Por óbvio, somente quando da efetiva instalação é que poderão ser constatados eventuais óbices para a concretização do serviço. Este é o caso narrado nos autos, eis que existe a alegação da ré que a tubulação da residência da parte autora não permite a conclusão da instalação, tendo a requerida, inclusive, ressaltado na sua contestação a necessidade de prova pericial para confirmar tais fatos. VI. Assim, para apreciar o mérito da alegação de que a ré teria se recusado a cumprir os termos da oferta, bem como a sua eventual responsabilidade pelo suposto descumprimento do ajuste e ainda, para efetivar o pedido inicial para o cumprimento forçado da obrigação, é necessário apurar se há condições técnicas para a instalação do serviço dentro da tubulação da residência da parte autora, o que somente é possível precisar mediante prova pericial. VII. Contudo, os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais. VIII. Finalmente, não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões sob o argumento de que a parte autora alegou ser vítima de conduta ilícita da ré. Isso porque a má-fé não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual. Neste sentido, não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da peça recursal, sendo que o mérito dos argumentos da parte autora sequer foi apreciado, visto a incompetência dos Juizados para a análise da matéria. Assim, não se vislumbra nenhum dos motivos elencados no art. 80 do CPC/2015 a justificar o pedido. IX. Em tempo, apenas para evitar a interposição de embargos de declaração sob o mesmo fundamento que foi apresentado quando da interposição de embargos de declaração em face da sentença (ID 5001429), cabe destacar que não há omissão por ausência de análise do pedido do autor para a inversão do ônus da prova, eis que a fixação deste encargo interessa ao mérito da demanda, razão pela qual não cabe a sua análise neste feito, visto a incompetência dos Juizados para apreciar o mérito do pedido da parte autora. X. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. XI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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