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Classe do Processo:
07013312920188070016 - (0701331-29.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1123556
Data de Julgamento:
11/09/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. NOMEAÇÃO JUSTIFICADA DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA PELA TR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE e, NESTA, imPROVIDO. 1.   Ausente o interesse recursal do Distrito Federal no tocante à reforma do índice arbitrado para fins de incidência dos juros moratórios, posto que a sentença aplicou a TR, consoante disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Recurso não conhecido nesta parte. 2.   O Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução de quantia certa para fins de cobrança de honorários advocatícios devidos a advogado dativo, nomeado em razão da ausência de Defensor Público do Distrito Federal, para participar de audiência designada por magistrado do TJDFT. Isso porque o DF responde pela insuficiência de estrutura da DPDF para prestação de assistência judiciária aos necessitados no âmbito do Justiça do Distrito Federal. Nesse sentido: acórdãos nº 1098862 e nº 1027379. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.   Faz jus o advogado ao recebimento dos honorários advocatícios pela atuação justificada como dativo, devidamente comprovada no feito, sendo desnecessária a participação do ente distrital no processo em que nomeado o causídico. 4.   A situação se amolda ao disposto no art. 22, § 1º, do EOAB (?O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.?). 5.   A designação de audiências e a nomeação de advogado dativo, para patrocinar interesse de hipossuficiente desassistido, se inserem no poder-dever do magistrado de dirigir o processo, inclusive velando por sua razoável duração (artigos 4º e 139 do CPC). 6.   Não prospera a tese do recorrente no sentido da impossibilidade de o juiz criar obrigação pecuniária em desfavor do DF sem lhe oferecer oportunidade de manifestação, mesmo porque a data da audiência já havia sido previamente designada. 7.   Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.   Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital. Condenado o recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). 9.                 A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -