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Classe do Processo:
20160710000317APR - (0000031-71.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122616
Data de Julgamento:
23/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2018 . Pág.: 159/167
Ementa:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO PRIVILEGIADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO. PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Conforme o Enunciado n. 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o princípio da consunção quando o crime de falsificação de documento público constituir crime-meio necessário para a prática de crime de estelionato. Todavia, quando subsistir a potencialidade lesiva da falsidade, como no caso dos autos em que empregada carteira de identidade falsa para fraudar o consumo em estabelecimento comercial, não há falar em absorção, pois o falso permanece hígido para a prática de outros delitos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Reconhecido o privilégio previsto no artigo 171, § 1º, do Código Penal, correta a aplicação da fração de 1/3 (um terço), com base no prejuízo sofrido pelo estabelecimento comercial, qual seja, R$ 571,90 (quinhentos e setenta e um reais e noventa centavos), valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 171, § 1º, e do artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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