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Classe do Processo:
07012752420178070018 - (0701275-24.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121177
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AGRESSÃO FÍSICA. AMBIENTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS. 1. É incontroversa a ocorrência de briga entre a autora, professora de escola pública, e a recorrida, genitora de uma aluna, que resultou em agressões físicas. O dano moral sofrido pela autora/recorrente restou devidamente comprovado pela oitiva das testemunhas, evidenciando, assim, a violação da sua integridade física, que, inquestionavelmente, fere o direito de personalidade e dá ensejo à reparação por dano moral. Da mesma sorte, o dano material, consubstanciado no estrago ocorrido no seu telefone celular (R$ 298,00) e o valor da consulta psiquiátrica realizada logo após o evento, em decorrência dos abalos psicológicos experimentados (R$ 350,00), devem ser suportados pela causadora do dano, a 1ª Recorrente. 2. Verifico que não houve omissão do Estado, cuja ocorrência imprescinde da demonstração de dolo ou culpa, nas suas modalidades. Apesar de a educadora ter sido agredida por mãe de aluno dentro da escola, o que se espera é que os pais de alunos tenham pleno acesso às dependências da escola e, não, o contrário, em face da relação de proximidade, confiança e colaboração que deve haver entre aqueles que buscam um objetivo comum: a educação dos filhos, em parceria. Ainda que houvesse segurança no local, não se vislumbra a possibilidade de tal fato ter sido evitado, pois não se prevê que, em razão de um diálogo natural entre a autora- mãe de aluna e sua professora, em ambiente adequado- na sala de coordenação da escola- possa advir qualquer falta de urbanidade, a culminar em agressão física. 3. Com efeito, o simples fato de o ente público permitir a entrada irrestrita dos pais dos alunos nas dependências da escola, e não apenas até o rol de entrada, não implica, no caso em apreço, a constatação da omissão do Estado (ID 4767386, p. 2 e 4 ), razão porque improcede o pedido em face do Distrito Federal. 4. O quantum da indenização por dano moral (R$ 2.000,00) foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levou em conta o dano e sua extensão, as circunstâncias do fato, a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O DA 1ª RECORRENTE e PROVIDO O DO 2º RECORRENTE. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido em face do Distrito Federal, devendo a 1ª recorrente (Adriana Antônia Barboa) arcar com os danos moral e material, conforme fixados na sentença. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DA 1ª RECORRENTE NÃO PROVIDO. RECURSO DO 2º RECORRENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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