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Classe do Processo:
20150111094814APC - (0028205-91.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119832
Data de Julgamento:
22/08/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2018 . Pág.: 264/267
Ementa:
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO ENERGIA ELÉTRICA. GRANJA. MORTE DE AVES. DANOS. MATERIAIS. MORAIS.
1. Ainterrupção do fornecimento de energia elétrica, por longo período, caracteriza falha da prestação do serviço.
2. Comprovado o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e a morte de aves da granja, resta configurada a indenização por danos materias.
3. Descabida a indenização por danos morais quando o evento não resultou em ofensa aos direitos da personalidade.
4. Recurso do réu conhecido e desprovido.
5. Recurso do autor conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO ENERGIA ELÉTRICA. GRANJA. MORTE DE AVES. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. 1. Ainterrupção do fornecimento de energia elétrica, por longo período, caracteriza falha da prestação do serviço. 2. Comprovado o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e a morte de aves da granja, resta configurada a indenização por danos materias. 3. Descabida a indenização por danos morais quando o evento não resultou em ofensa aos direitos da personalidade. 4. Recurso do réu conhecido e desprovido. 5. Recurso do autor conhecido e desprovido. (Acórdão 1119832, 20150111094814APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018. Pág.: 264/267)
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO ENERGIA ELÉTRICA. GRANJA. MORTE DE AVES. DANOS. MATERIAIS. MORAIS.
1. Ainterrupção do fornecimento de energia elétrica, por longo período, caracteriza falha da prestação do serviço.
2. Comprovado o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e a morte de aves da granja, resta configurada a indenização por danos materias.
3. Descabida a indenização por danos morais quando o evento não resultou em ofensa aos direitos da personalidade.
4. Recurso do réu conhecido e desprovido.
5. Recurso do autor conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1119832
, 20150111094814APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018. Pág.: 264/267)
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO ENERGIA ELÉTRICA. GRANJA. MORTE DE AVES. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. 1. Ainterrupção do fornecimento de energia elétrica, por longo período, caracteriza falha da prestação do serviço. 2. Comprovado o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e a morte de aves da granja, resta configurada a indenização por danos materias. 3. Descabida a indenização por danos morais quando o evento não resultou em ofensa aos direitos da personalidade. 4. Recurso do réu conhecido e desprovido. 5. Recurso do autor conhecido e desprovido. (Acórdão 1119832, 20150111094814APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 29/8/2018. Pág.: 264/267)
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