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Classe do Processo:
20130111921547APR - (0049716-70.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1117785
Data de Julgamento:
16/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SANDRA DE SANTIS
Revisor(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 110/113
Ementa:

APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DA DEFESA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA.

I. A ré foi condenada a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Utiliza-se para o cálculo da prescrição a reprimenda final e não a pena-base. Aplica-se à hipótese o art. 109, inc. V, do CP. Não decorrido o lapso temporal de 8 (oito) anos entre os intervalos interruptivos, afasta-se a prescrição. Preliminar rejeitada.

II. O conjunto probatório demonstra que, de posse dos documentos ideologicamente falsos (pedidos de suprimentos de fundos e de diárias), a ré postulou e obteve autorização para a realização de despesas com o deslocamento da equipe.

III. Na hipótese, primeiro a ré inseriu informações falsas no documento para depois usá-lo (crime-meio), para determinado fim (crime-fim). O tipo do art. 299, parágrafo único, do CP é absorvido pelo do art. 304 do CP. A ré deve responder somente pelo último.

IV. Recurso do MP desprovido. Apelo da ré parcialmente provido somente para reduzir a pena.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO E PROVER EM PARTE O DA DEFESA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INVESTIGAÇÃO POLICIAL, VIDENTE, NOTAS DE EMPENHO, DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO TRAJETO.
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