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Classe do Processo:
20130111921547APR - (0049716-70.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1117785
Data de Julgamento:
16/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SANDRA DE SANTIS
Revisor(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 110/113
Ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DA DEFESA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA.
I. A ré foi condenada a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Utiliza-se para o cálculo da prescrição a reprimenda final e não a pena-base. Aplica-se à hipótese o art. 109, inc. V, do CP. Não decorrido o lapso temporal de 8 (oito) anos entre os intervalos interruptivos, afasta-se a prescrição. Preliminar rejeitada.
II. O conjunto probatório demonstra que, de posse dos documentos ideologicamente falsos (pedidos de suprimentos de fundos e de diárias), a ré postulou e obteve autorização para a realização de despesas com o deslocamento da equipe.
III. Na hipótese, primeiro a ré inseriu informações falsas no documento para depois usá-lo (crime-meio), para determinado fim (crime-fim). O tipo do art. 299, parágrafo único, do CP é absorvido pelo do art. 304 do CP. A ré deve responder somente pelo último.
IV. Recurso do MP desprovido. Apelo da ré parcialmente provido somente para reduzir a pena.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACUSAÇÃO E PROVER EM PARTE O DA DEFESA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INVESTIGAÇÃO POLICIAL, VIDENTE, NOTAS DE EMPENHO, DECLARAÇÃO INVERÍDICA DO TRAJETO.
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DA DEFESA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA. I. A ré foi condenada a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Utiliza-se para o cálculo da prescrição a reprimenda final e não a pena-base. Aplica-se à hipótese o art. 109, inc. V, do CP. Não decorrido o lapso temporal de 8 (oito) anos entre os intervalos interruptivos, afasta-se a prescrição. Preliminar rejeitada. II. O conjunto probatório demonstra que, de posse dos documentos ideologicamente falsos (pedidos de suprimentos de fundos e de diárias), a ré postulou e obteve autorização para a realização de despesas com o deslocamento da equipe. III. Na hipótese, primeiro a ré inseriu informações falsas no documento para depois usá-lo (crime-meio), para determinado fim (crime-fim). O tipo do art. 299, parágrafo único, do CP é absorvido pelo do art. 304 do CP. A ré deve responder somente pelo último. IV. Recurso do MP desprovido. Apelo da ré parcialmente provido somente para reduzir a pena. (Acórdão 1117785, 20130111921547APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018. Pág.: 110/113)
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APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DA DEFESA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA.
I. A ré foi condenada a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Utiliza-se para o cálculo da prescrição a reprimenda final e não a pena-base. Aplica-se à hipótese o art. 109, inc. V, do CP. Não decorrido o lapso temporal de 8 (oito) anos entre os intervalos interruptivos, afasta-se a prescrição. Preliminar rejeitada.
II. O conjunto probatório demonstra que, de posse dos documentos ideologicamente falsos (pedidos de suprimentos de fundos e de diárias), a ré postulou e obteve autorização para a realização de despesas com o deslocamento da equipe.
III. Na hipótese, primeiro a ré inseriu informações falsas no documento para depois usá-lo (crime-meio), para determinado fim (crime-fim). O tipo do art. 299, parágrafo único, do CP é absorvido pelo do art. 304 do CP. A ré deve responder somente pelo último.
IV. Recurso do MP desprovido. Apelo da ré parcialmente provido somente para reduzir a pena.
(
Acórdão 1117785
, 20130111921547APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018. Pág.: 110/113)
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECURSOS DO MP E DA DEFESA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - USO DE DOCUMENTO FALSO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DOSIMETRIA. I. A ré foi condenada a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Utiliza-se para o cálculo da prescrição a reprimenda final e não a pena-base. Aplica-se à hipótese o art. 109, inc. V, do CP. Não decorrido o lapso temporal de 8 (oito) anos entre os intervalos interruptivos, afasta-se a prescrição. Preliminar rejeitada. II. O conjunto probatório demonstra que, de posse dos documentos ideologicamente falsos (pedidos de suprimentos de fundos e de diárias), a ré postulou e obteve autorização para a realização de despesas com o deslocamento da equipe. III. Na hipótese, primeiro a ré inseriu informações falsas no documento para depois usá-lo (crime-meio), para determinado fim (crime-fim). O tipo do art. 299, parágrafo único, do CP é absorvido pelo do art. 304 do CP. A ré deve responder somente pelo último. IV. Recurso do MP desprovido. Apelo da ré parcialmente provido somente para reduzir a pena. (Acórdão 1117785, 20130111921547APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018. Pág.: 110/113)
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