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Classe do Processo:
07244834320178070016 - (0724483-43.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1117084
Data de Julgamento:
14/08/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO - REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso interposto pela autora, participante do concurso público para matrícula no curso de formação de oficiais bombeiros militares, objetivando ser declarada a nulidade e ilegalidade do ato administrativo que a considerou inapta no teste de aptidão física (TAF), ou, alternativamente, a realização de novo TAF, em virtude de ter passado mal durante o teste realizado, não conseguindo concluir a distância mínima exigida no tempo previsto - alega que passou mal e desmaiou. Alegação de caso fortuito. 2. O STF, em sede de repercussão geral, firmou a tese de ?inexistencia de direito de candidatos a prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razao de circunstancias pessoais, ainda que de carater fisiológico ou de forca maior, salvo contrária disposição editalícia?. Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) 3. Ainda, em outra decisão, anterior, mas emblemática, RE 351.142, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, já havia sido consignado que: ?Na realidade, ao acolher a pretensao da recorrida, a Corte de origem conferiu a uma candidata que falhou durante a realizacao de sua prova física uma segunda oportunidade para cumpri-la. Por isso, longe de dar efetividade ao principio ora em discussão, ofendeu o principio da impessoalidade, com a criação de um beneficio nao estendido aos demais candidatos. E certo que o principio da isonomia pressupõe a criação de distincoes entre pessoas que estejam em situações diversas, contudo esta discriminação precisa basear-se em pressupostos genéricos e impessoais. O afastamento da disposição editalícia ora em debate premiou a impetrante em detrimento dos demais candidatos que nao lograram aprovação no mesmo exame.? CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ISONOMIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. LESÃO TEMPORÁRIA. NOVA DATA PARA O TESTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado para que candidata acometida de lesão muscular durante o teste de corrida pudesse realizar as demais provas físicas em outra data. Pretensão deferida com fundamento no princípio da isonomia. 2. Decisão que, na prática, conferiu a uma candidata que falhou durante a realização de sua prova física uma segunda oportunidade para cumpri-la. Benefício não estendido aos demais candidatos. Criação de situação anti-isonômica. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 351142, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 01-07-2005 PP-00088 EMENT VOL-02198-5 PP-00824 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 293-299 RTJ VOL-00195-01 PP-00295 RNDJ v. 6, n. 70, 2005, p. 55-57) 4. Mutatis mutandis, na relação de candidatos convocados para realizar a prova física constava expressamente a observação de que os ?candidatos inscritos e classificados para esta etapa em mais de um Concurso Publico do CBMDF foram remanejados, de modo que seja assegurado aos mesmos um periodo de descanso considerado suficiente entre os Exame de Aptidão Física de diferentes processos? (ID 4449893 - pag. 7 e ID 4449886 - pag. 7). Ora, realizar dois concursos públicos distintos para o Corpo de Bombeiros Militar pressupõe a realização de duas provas de aptidão física (uma para cada concurso), que apesar da possibilidade de serem iguais no conteúdo, são distintas, porque vinculadas a editais distintos. 5. Pensar diferente acarretaria privilegiar determinados participantes de ambos os concursos, com a realização de duas provas, para aproveitar somente aquela em que tivesse sido aprovado. Seria considerar uma dupla oportunidade de realizar o teste de aptidão física para alguns, situação não prevista em nenhum dos editais e que é uma afronta ao Princípio da Isonomia. 6. O edital do concurso no qual a recorrente participou e foi considerada inapta no TAF, estabeleceu no seu item 10.9 que os ?casos de alteracao psicológica e/ou fisiológica temporárias (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas e situações semelhantes) que impossibilitem a realizacao das provas do EAF ou que diminuam a capacidade física dos candidatos nao serao levados em consideracao, nao sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado?. (ID 4449884 - pag. 16) 7. Ou seja, o edital não previu a realização de prova física em outra data, o que impede a concessão pretendida pela recorrente, por afronta aos princípios da isonomia e impessoalidade, nos termos já decididos pelo STF. 8. Por fim, reforçando aquilo que já foi dito, a alegação de que a recorrente teria sido considerada apta em outro teste de aptidão física, de outro concurso público, prestado alguns dias antes do teste no qual falhou, não altera em nada o resultado de inaptidão do teste aplicado, até mesmo porque tal situação não estava prevista no edital e, como já dito, o entendimento de utilizar o resultado do teste físico em que foi considerada apta, aplicado em um concurso, para o outro, no qual foi considerada inapta, ou de conferir nova oportunidade para realizar a prova física comprometeria o princípio da impessoalidade e isonomia. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferida, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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