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Classe do Processo:
20111110068519APR - (0006409-07.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116492
Data de Julgamento:
09/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Revisor(a):
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2018 . Pág.: 104/112
Ementa:
PENAL. FURTO DE COMBUSTÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO.
Inviável a absolvição por atipicidade material (princípio da insignificância), quando o acusado, antes de evadir-se do posto de combustível sem pagar, fez questão de ofender, desnecessariamente, a dignidade e o decoro dos trabalhadores frentistas, causando prejuízo a um deles, que teve que arcar com o valor do furto, o que revela o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, certa a expressividade da lesão jurídica provocada, pois, embora o valor de R$40,00 seja insignificante para o posto de combustíveis, é significativo para o frentista que arcou com o prejuízo.
Arrependimento posterior não comprovado.
Pena-base reduzida, com a aplicação do vetor jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista no tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável.
Apelação parcialmente provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
PENAL. FURTO DE COMBUSTÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. Inviável a absolvição por atipicidade material (princípio da insignificância), quando o acusado, antes de evadir-se do posto de combustível sem pagar, fez questão de ofender, desnecessariamente, a dignidade e o decoro dos trabalhadores frentistas, causando prejuízo a um deles, que teve que arcar com o valor do furto, o que revela o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, certa a expressividade da lesão jurídica provocada, pois, embora o valor de R$40,00 seja insignificante para o posto de combustíveis, é significativo para o frentista que arcou com o prejuízo. Arrependimento posterior não comprovado. Pena-base reduzida, com a aplicação do vetor jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista no tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1116492, 20111110068519APR, Relator(a): MARIO MACHADO, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 16/8/2018. Pág.: 104/112)
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PENAL. FURTO DE COMBUSTÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO.
Inviável a absolvição por atipicidade material (princípio da insignificância), quando o acusado, antes de evadir-se do posto de combustível sem pagar, fez questão de ofender, desnecessariamente, a dignidade e o decoro dos trabalhadores frentistas, causando prejuízo a um deles, que teve que arcar com o valor do furto, o que revela o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, certa a expressividade da lesão jurídica provocada, pois, embora o valor de R$40,00 seja insignificante para o posto de combustíveis, é significativo para o frentista que arcou com o prejuízo.
Arrependimento posterior não comprovado.
Pena-base reduzida, com a aplicação do vetor jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista no tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável.
Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 1116492
, 20111110068519APR, Relator(a): MARIO MACHADO, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 16/8/2018. Pág.: 104/112)
PENAL. FURTO DE COMBUSTÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. Inviável a absolvição por atipicidade material (princípio da insignificância), quando o acusado, antes de evadir-se do posto de combustível sem pagar, fez questão de ofender, desnecessariamente, a dignidade e o decoro dos trabalhadores frentistas, causando prejuízo a um deles, que teve que arcar com o valor do furto, o que revela o elevado grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, certa a expressividade da lesão jurídica provocada, pois, embora o valor de R$40,00 seja insignificante para o posto de combustíveis, é significativo para o frentista que arcou com o prejuízo. Arrependimento posterior não comprovado. Pena-base reduzida, com a aplicação do vetor jurisprudencial de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a mínima prevista no tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1116492, 20111110068519APR, Relator(a): MARIO MACHADO, , Revisor(a): CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/8/2018, publicado no DJE: 16/8/2018. Pág.: 104/112)
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