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Classe do Processo:
07015599520188070018 - (0701559-95.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115181
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MEDIDA IRRAZOÁVEL. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Candidato que, em processo criminal, teve atestada a observância ao art. 28, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente cumprimento de medida alternativa, não ensejando em condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois configuraria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). 2. A eliminação de candidato em concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa pela constatação da conduta de porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal é desproporcional e irrazoável, sendo possível a declaração de nulidade do ato por parte do Poder Judiciário. 3. Declarada a nulidade do ato de eliminação do candidato, deve ser possibilitada sua participação nas próximas etapas do certame. 4. Remessa de ofício admitida e desprovida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MEDIDA IRRAZOÁVEL. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Candidato que, em processo criminal, teve atestada a observância ao art. 28, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente cumprimento de medida alternativa, não ensejando em condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois configuraria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). 2. A eliminação de candidato em concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa pela constatação da conduta de porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal é desproporcional e irrazoável, sendo possível a declaração de nulidade do ato por parte do Poder Judiciário. 3. Declarada a nulidade do ato de eliminação do candidato, deve ser possibilitada sua participação nas próximas etapas do certame. 4. Remessa de ofício admitida e desprovida. (Acórdão 1115181, 07015599520188070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no PJe: 15/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MEDIDA IRRAZOÁVEL. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Candidato que, em processo criminal, teve atestada a observância ao art. 28, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente cumprimento de medida alternativa, não ensejando em condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois configuraria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). 2. A eliminação de candidato em concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa pela constatação da conduta de porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal é desproporcional e irrazoável, sendo possível a declaração de nulidade do ato por parte do Poder Judiciário. 3. Declarada a nulidade do ato de eliminação do candidato, deve ser possibilitada sua participação nas próximas etapas do certame. 4. Remessa de ofício admitida e desprovida.
(
Acórdão 1115181
, 07015599520188070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no PJe: 15/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MEDIDA IRRAZOÁVEL. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Candidato que, em processo criminal, teve atestada a observância ao art. 28, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente cumprimento de medida alternativa, não ensejando em condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois configuraria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). 2. A eliminação de candidato em concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa pela constatação da conduta de porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal é desproporcional e irrazoável, sendo possível a declaração de nulidade do ato por parte do Poder Judiciário. 3. Declarada a nulidade do ato de eliminação do candidato, deve ser possibilitada sua participação nas próximas etapas do certame. 4. Remessa de ofício admitida e desprovida. (Acórdão 1115181, 07015599520188070018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no PJe: 15/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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