APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA OBJETIVA. FATO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. AFOGAMENTO EM PISCINA LOCALIZADA EM PARQUE AQUÁTICO. FALECIMENTO DE CRIANÇA. AVÓ GUARDIÃ. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. ROMPIMENTO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto ambas as partes subsumem-se perfeitamente aos conceitos trazidos de consumidor e fornecedor, nos arts. 2º e 3º da legislação consumerista. 2. A ré é sociedade empresária limitada, que presta serviços de lazer e recreação, no mercado de consumo, mediante remuneração. A seu turno, a autora é pessoa física, guardiã da neta menor, que ao usufruir dos serviços como destinatária final, sofreu o trágico acidente, e veio a falecer. 3. A responsabilidade civil é objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco da atividade desenvolvida pelo parque aquático, com arrimo no art. 14 do Codex do Consumidor. 4. Em casos tais, responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. A suplicada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, à luz do art. 373, II, NCPC, mormente a culpa exclusiva da vítima. 6. O parque aquático falhou, portanto, quanto ao dever de vigilância e proteção, o que indica o defeito na prestação do serviço, fato idôneo a sustentar sua responsabilidade civil, com a consequente condenação em danos materiais e morais. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.