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Classe do Processo:
07121016620178070000 - (0712101-66.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1114923
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITO. PROVA DE NECESSIDADE PARA SUSTENTO E MANUTENÇÃO DO TITULAR E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. PREENCHIMENTO. PERICULUM IN MORA EM REVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833 do CPC apresenta um rol de bens e recursos impenhoráveis, incluindo no inciso IV as "pensões, pecúlios e montepios", por sua natureza jurídica de verba alimentar. A equiparação dos valores depositados em plano de previdência privada complementar com essas verbas para o fim de se declarar sua impenhorabilidade somente se admite quando a aplicação destinar-se a suprir o sustento atual do titular do plano ou de sua família, prova concreta cuja inexistência inviabiliza o pedido de exclusão do bem da ordem liminar de indisponibilidade decidida em âmbito da demanda cautelar conexa à ação civil pública de improbidade administrativa. 2. O fumus boni juris mostra-se perfeitamente configurado quando a ordem de indisponibilidade de bens encontra respaldo em amplo acervo fático-probatório juntado aos autos da ação civil pública de improbidade administrativa, demonstrando-se a probabilidade da existência de desvio de dinheiro público em montante já apurado, incidindo o princípio da precaução e a precedência do interesse de se resguardar condições para que, ao final, se possa viabilizar o ressarcimento ao erário e a aplicação das multas incidentes, caso a demanda principal seja julgada procedente. 3. O periculum in mora em concreto pode ser considerado presente quando o modo de operação dos investigados possivelmente envolver o repasse de valores em espécie, hipótese que facilidade a ocultação e a dilapidação do montante possivelmente desviado do patrimônio público e, na mesma medida, dificulta a apuração do total de desvio e o futuro ressarcimento integral ao erário, inexistindo no caso a necessidade da invocação do precedente relativo ao periculum in mora implícito ou presumido adotado pela jurisprudência do c. STJ para as demandas envolvendo acusação de improbidade administrativa nas modalidades dano ao erário e enriquecimento ilícito. 4. O levantamento imediato de constrição judicial sobre ativos financeiros, sem a prévia comprovação de que o plano de previdência privada complementar seja indispensável para o sustento do titular e de sua família, enseja situação de periculum in mora em reverso. 5. Contudo, visando a preservação da subsistência e da dignidade do agravante e de sua família, deve ser liberada parcela ou valor mensal capaz de garantir o mínimo existencial, porém, por prazo determinado, de modo a assegurar recursos alimentícios até que a o indivíduo encontre meios de sustento econômica, tal como ocorre com qualquer pessoa da sociedade. Defere-se, assim, o levantamento parcial da constrição cautelar para viabilizar retirada mensal em conta de previdência privada (PGBL) do agravante, no valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos mensais, e pelo prazo de 12 (doze) meses. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CAIXA DE PANDORA, ESQUEMA CRIMINOSO, BRASILPREV, INVESTIMENTO FINANCEIRO, ALTA RENTABILIDADE, LIBERAÇÃO, QUANTIA MENSAL, PRAZO DETERMINADO, SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS.
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