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Classe do Processo:
07148826120178070000 - (0714882-61.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113392
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - CHÁCARA DE GRANDE EXTENSÃO - PERÍCIA TÉCNICA - FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE - REMOÇÃO DE BENFEITORIAS - DESCARACTERIZAÇÃO - CAPELA - OFENSA À LIBERDADE DE CULTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A descaracterização do bem de família, quando possível o seu fracionamento, é aquela capaz de desvirtuar a função social da moradia, privando o devedor e sua família de condições e patrimônio suficientes a uma existência digna. 2. Na hipótese dos autos, a perícia técnica verificou a possibilidade de fracionamento do terreno em três unidades autônomas, apontando apenas uma como passível de penhora, em razão da preservação da moradia dos executados e familiares, bem como das demais benfeitorias vinculadas ao funcionamento da casa principal. 3. Não há descaracterização do bem de família pela necessidade de remoção de um canil, um depósito e uma capela erigidos na única fração identificada como penhorável, eis que as frações reservadas aos devedores e membros da entidade familiar lhes conferem dignidade e conforto, não lhes afetando o direito de moradia. 4. A necessidade de remoção de pequena capela erigida em terreno particular para o exercício privativo da crença religiosa dos executados não ofende a proteção aos locais de culto e sua liturgia (art. 5º, VI, CF) pois esta, na forma da lei, não é absoluta e requer a fixação de limites justamente pela projeção de seus efeitos sobre o direito de terceiros. 5. Ademais, a questão situa-se no âmbito do direito privado, eis que se trata de demanda executória legitimamente exercida pelo credor contra os devedores, e não de ameaça à liberdade religiosa dos recorrentes, praticada pelo Estado ou por particular. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - CHÁCARA DE GRANDE EXTENSÃO - PERÍCIA TÉCNICA - FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE - REMOÇÃO DE BENFEITORIAS - DESCARACTERIZAÇÃO - CAPELA - OFENSA À LIBERDADE DE CULTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A descaracterização do bem de família, quando possível o seu fracionamento, é aquela capaz de desvirtuar a função social da moradia, privando o devedor e sua família de condições e patrimônio suficientes a uma existência digna. 2. Na hipótese dos autos, a perícia técnica verificou a possibilidade de fracionamento do terreno em três unidades autônomas, apontando apenas uma como passível de penhora, em razão da preservação da moradia dos executados e familiares, bem como das demais benfeitorias vinculadas ao funcionamento da casa principal. 3. Não há descaracterização do bem de família pela necessidade de remoção de um canil, um depósito e uma capela erigidos na única fração identificada como penhorável, eis que as frações reservadas aos devedores e membros da entidade familiar lhes conferem dignidade e conforto, não lhes afetando o direito de moradia. 4. A necessidade de remoção de pequena capela erigida em terreno particular para o exercício privativo da crença religiosa dos executados não ofende a proteção aos locais de culto e sua liturgia (art. 5º, VI, CF) pois esta, na forma da lei, não é absoluta e requer a fixação de limites justamente pela projeção de seus efeitos sobre o direito de terceiros. 5. Ademais, a questão situa-se no âmbito do direito privado, eis que se trata de demanda executória legitimamente exercida pelo credor contra os devedores, e não de ameaça à liberdade religiosa dos recorrentes, praticada pelo Estado ou por particular. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1113392, 07148826120178070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 9/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - CHÁCARA DE GRANDE EXTENSÃO - PERÍCIA TÉCNICA - FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE - REMOÇÃO DE BENFEITORIAS - DESCARACTERIZAÇÃO - CAPELA - OFENSA À LIBERDADE DE CULTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A descaracterização do bem de família, quando possível o seu fracionamento, é aquela capaz de desvirtuar a função social da moradia, privando o devedor e sua família de condições e patrimônio suficientes a uma existência digna. 2. Na hipótese dos autos, a perícia técnica verificou a possibilidade de fracionamento do terreno em três unidades autônomas, apontando apenas uma como passível de penhora, em razão da preservação da moradia dos executados e familiares, bem como das demais benfeitorias vinculadas ao funcionamento da casa principal. 3. Não há descaracterização do bem de família pela necessidade de remoção de um canil, um depósito e uma capela erigidos na única fração identificada como penhorável, eis que as frações reservadas aos devedores e membros da entidade familiar lhes conferem dignidade e conforto, não lhes afetando o direito de moradia. 4. A necessidade de remoção de pequena capela erigida em terreno particular para o exercício privativo da crença religiosa dos executados não ofende a proteção aos locais de culto e sua liturgia (art. 5º, VI, CF) pois esta, na forma da lei, não é absoluta e requer a fixação de limites justamente pela projeção de seus efeitos sobre o direito de terceiros. 5. Ademais, a questão situa-se no âmbito do direito privado, eis que se trata de demanda executória legitimamente exercida pelo credor contra os devedores, e não de ameaça à liberdade religiosa dos recorrentes, praticada pelo Estado ou por particular. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1113392
, 07148826120178070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 9/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - CHÁCARA DE GRANDE EXTENSÃO - PERÍCIA TÉCNICA - FRACIONAMENTO - POSSIBILIDADE - REMOÇÃO DE BENFEITORIAS - DESCARACTERIZAÇÃO - CAPELA - OFENSA À LIBERDADE DE CULTO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A descaracterização do bem de família, quando possível o seu fracionamento, é aquela capaz de desvirtuar a função social da moradia, privando o devedor e sua família de condições e patrimônio suficientes a uma existência digna. 2. Na hipótese dos autos, a perícia técnica verificou a possibilidade de fracionamento do terreno em três unidades autônomas, apontando apenas uma como passível de penhora, em razão da preservação da moradia dos executados e familiares, bem como das demais benfeitorias vinculadas ao funcionamento da casa principal. 3. Não há descaracterização do bem de família pela necessidade de remoção de um canil, um depósito e uma capela erigidos na única fração identificada como penhorável, eis que as frações reservadas aos devedores e membros da entidade familiar lhes conferem dignidade e conforto, não lhes afetando o direito de moradia. 4. A necessidade de remoção de pequena capela erigida em terreno particular para o exercício privativo da crença religiosa dos executados não ofende a proteção aos locais de culto e sua liturgia (art. 5º, VI, CF) pois esta, na forma da lei, não é absoluta e requer a fixação de limites justamente pela projeção de seus efeitos sobre o direito de terceiros. 5. Ademais, a questão situa-se no âmbito do direito privado, eis que se trata de demanda executória legitimamente exercida pelo credor contra os devedores, e não de ameaça à liberdade religiosa dos recorrentes, praticada pelo Estado ou por particular. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1113392, 07148826120178070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 9/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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