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Classe do Processo:
07120725920178070018 - (0712072-59.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113226
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO 358/2010 CONTRAN. CTB. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. CREDENCIAMENTO. 1. Eventuais exigências feitas pelo DETRAN/DF para a manutenção do credenciamento do centro de formação de condutores, amparadas no art. 3º, parágrafo único da Resolução 358/2010 do CONTRAN, devem ser realizadas em consonância com o estabelecido na própria norma e no Código de Trânsito Brasileiro, não sendo possível a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. (ARE 914045 RG) 2. Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO 358/2010 CONTRAN. CTB. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. CREDENCIAMENTO. 1. Eventuais exigências feitas pelo DETRAN/DF para a manutenção do credenciamento do centro de formação de condutores, amparadas no art. 3º, parágrafo único da Resolução 358/2010 do CONTRAN, devem ser realizadas em consonância com o estabelecido na própria norma e no Código de Trânsito Brasileiro, não sendo possível a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. (ARE 914045 RG) 2. Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária. (Acórdão 1113226, 07120725920178070018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 13/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO 358/2010 CONTRAN. CTB. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. CREDENCIAMENTO. 1. Eventuais exigências feitas pelo DETRAN/DF para a manutenção do credenciamento do centro de formação de condutores, amparadas no art. 3º, parágrafo único da Resolução 358/2010 do CONTRAN, devem ser realizadas em consonância com o estabelecido na própria norma e no Código de Trânsito Brasileiro, não sendo possível a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. (ARE 914045 RG) 2. Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária.
(
Acórdão 1113226
, 07120725920178070018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 13/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO 358/2010 CONTRAN. CTB. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. CREDENCIAMENTO. 1. Eventuais exigências feitas pelo DETRAN/DF para a manutenção do credenciamento do centro de formação de condutores, amparadas no art. 3º, parágrafo único da Resolução 358/2010 do CONTRAN, devem ser realizadas em consonância com o estabelecido na própria norma e no Código de Trânsito Brasileiro, não sendo possível a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. (ARE 914045 RG) 2. Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária. (Acórdão 1113226, 07120725920178070018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no PJe: 13/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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