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Classe do Processo:
07120725920178070018 - (0712072-59.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113226
Data de Julgamento:
01/08/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO 358/2010 CONTRAN. CTB. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. CREDENCIAMENTO. 1.          Eventuais exigências feitas pelo DETRAN/DF para a manutenção do credenciamento do centro de formação de condutores, amparadas no art. 3º, parágrafo único da Resolução 358/2010 do CONTRAN, devem ser realizadas em consonância com o estabelecido na própria norma e no Código de Trânsito Brasileiro, não sendo possível a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. (ARE 914045 RG) 2.          Negou-se provimento ao apelo e à remessa necessária.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, UNÂNIME
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