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Classe do Processo:
07013221820188070000 - (0701322-18.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1113125
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA. INOBSERVÂNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores e esta é soberana em suas decisões, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, a análise do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial. Precedentes. 2. O agravante não trouxe elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a inobservância da discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados. 3. Não há que se falar em autorização genérica para a alienação de bens da recuperanda, já que a autorização se limitou às unidades produtivas isoladas, após concordância do Administrador Judicial, do Ministério Público e do Comitê de Credores, sendo reconhecida a utilidade das alienações para o pagamento dos credores. 4. Não há violação ao princípio da par conditio creditorium, pois a concessão de descontos e dilação de prazos de pagamento está inserida nas tratativas negociais passíveis de deliberação pela Assembleia Geral de Credores quanto ao Plano de Recuperação. Precedentes. 5. Litigância de má-fé não configurada, pois o agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO, CLASSES DE CREDORES, CREDOR QUIROGRAFÁRIO, SOBERANIA, PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA. INOBSERVÂNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores e esta é soberana em suas decisões, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, a análise do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial. Precedentes. 2. O agravante não trouxe elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a inobservância da discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados. 3. Não há que se falar em autorização genérica para a alienação de bens da recuperanda, já que a autorização se limitou às unidades produtivas isoladas, após concordância do Administrador Judicial, do Ministério Público e do Comitê de Credores, sendo reconhecida a utilidade das alienações para o pagamento dos credores. 4. Não há violação ao princípio da par conditio creditorium, pois a concessão de descontos e dilação de prazos de pagamento está inserida nas tratativas negociais passíveis de deliberação pela Assembleia Geral de Credores quanto ao Plano de Recuperação. Precedentes. 5. Litigância de má-fé não configurada, pois o agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1113125, 07013221820188070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA. INOBSERVÂNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores e esta é soberana em suas decisões, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, a análise do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial. Precedentes. 2. O agravante não trouxe elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a inobservância da discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados. 3. Não há que se falar em autorização genérica para a alienação de bens da recuperanda, já que a autorização se limitou às unidades produtivas isoladas, após concordância do Administrador Judicial, do Ministério Público e do Comitê de Credores, sendo reconhecida a utilidade das alienações para o pagamento dos credores. 4. Não há violação ao princípio da par conditio creditorium, pois a concessão de descontos e dilação de prazos de pagamento está inserida nas tratativas negociais passíveis de deliberação pela Assembleia Geral de Credores quanto ao Plano de Recuperação. Precedentes. 5. Litigância de má-fé não configurada, pois o agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(
Acórdão 1113125
, 07013221820188070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA. INOBSERVÂNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O plano de recuperação foi aprovado pela Assembléia Geral de Credores e esta é soberana em suas decisões, cabendo ao Poder Judiciário, tão somente, a análise do controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial. Precedentes. 2. O agravante não trouxe elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a inobservância da discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados. 3. Não há que se falar em autorização genérica para a alienação de bens da recuperanda, já que a autorização se limitou às unidades produtivas isoladas, após concordância do Administrador Judicial, do Ministério Público e do Comitê de Credores, sendo reconhecida a utilidade das alienações para o pagamento dos credores. 4. Não há violação ao princípio da par conditio creditorium, pois a concessão de descontos e dilação de prazos de pagamento está inserida nas tratativas negociais passíveis de deliberação pela Assembleia Geral de Credores quanto ao Plano de Recuperação. Precedentes. 5. Litigância de má-fé não configurada, pois o agravante apenas exerceu o seu direito de expor as suas razões para a reforma do julgado, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1113125, 07013221820188070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 9/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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