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Classe do Processo:
07436002020178070016 - (0743600-20.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1112688
Data de Julgamento:
31/07/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO DE REFLEXÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVIDO O REEMBOLSO DO VALOR ADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1.   Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor/recorrente. Constou na inicial que o recorrente adquiriu passagem aérea pelo site da ré/recorrida em 04.11.2017 (id. 4588653) e solicitou o cancelamento em 06/11/2017 (mesma data do ajuizamento da presente ação), ocasião em que foi informado que seriam cobrados taxas e encargos. Alegou que a solicitação de cancelamento ocorreu dentro do prazo do ?direito de arrependimento?, o que lhe garante o direito de cancelamento sem cobrança ou retenção de qualquer valor, pelo que requereu a condenação da ré/recorrida na obrigação de fazer consistente em efetuar o cancelamento do contrato, sem cobrança de taxas e o ressarcimento do valor despendido com a aquisição da passagem aérea. 2.   O cerne da controvérsia cinge-se ao exercício do direito de arrependimento em compras de passagens aéreas pela internet e a incidência de multas quando efetivado cancelamento dentro do prazo de reflexão (Art. 49, CDC). 3.   Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão). 4.   A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet. 5.   Precedentes: (Acórdão n.1098878, 07501762920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018.); (Acórdão n.1041693, 07000635920178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017.); (Acórdão n.1007294, 07101797320168070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 10/04/2017.) 6.   Deste modo, é indevida a multa cobrada pelo exercício do direito de arrependimento no prazo de reflexão. 7.   No caso sob exame, o consumidor solicitou o cancelamento dentro do prazo de 7 (sete) dias a que tinha direito. Nesse diapasão, a restituição do valor total despendido pelo autor/recorrente para aquisição da passagem aérea é medida que se impõe. 8.   Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros de mora contados da citação e correção monetária com termo inicial na data do evento lesivo. 9.   Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 10.   A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -