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Classe do Processo:
20160710193189APR - (0018334-36.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1112222
Data de Julgamento:
12/07/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2018 . Pág.: 131/142
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - VEÍCULO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CRLV - PROVAS SUFICIENTES - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - DOLO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUPERIOR A CINCO ANOS - NEGADO PROVIMENTO.
I. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do autor faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do réu, o local e o próprio bem. Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis e absurdas.
II. A condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos pode ser valorada na análise dos antecedentes, embora imprópria para verificação da reincidência.
III. Recurso desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Ultrapassado o lapso temporal de 5 anos da extinção da punibilidade, a condenação anterior transitada em julgado pode caracterizar maus antecedentes, nos termos nos termos do artigo 59 do CP?
Caracterização de maus antecedentes após o período depurador de condenação
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - VEÍCULO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CRLV - PROVAS SUFICIENTES - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - DOLO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUPERIOR A CINCO ANOS - NEGADO PROVIMENTO. I. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do autor faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do réu, o local e o próprio bem. Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis e absurdas. II. A condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos pode ser valorada na análise dos antecedentes, embora imprópria para verificação da reincidência. III. Recurso desprovido. (Acórdão 1112222, 20160710193189APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, , Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: 131/142)
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - VEÍCULO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CRLV - PROVAS SUFICIENTES - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - DOLO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUPERIOR A CINCO ANOS - NEGADO PROVIMENTO.
I. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do autor faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do réu, o local e o próprio bem. Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis e absurdas.
II. A condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos pode ser valorada na análise dos antecedentes, embora imprópria para verificação da reincidência.
III. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1112222
, 20160710193189APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, , Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: 131/142)
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - VEÍCULO - USO DE DOCUMENTO FALSO - CRLV - PROVAS SUFICIENTES - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - DOLO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUPERIOR A CINCO ANOS - NEGADO PROVIMENTO. I. No crime de receptação, a prova do elemento anímico do autor faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem a apreensão do bem, como a reação do réu, o local e o próprio bem. Importa também analisar as alegações acerca da posse da res, afastadas aquelas inverossímeis e absurdas. II. A condenação anterior com extinção da punibilidade há mais de 5 (cinco) anos pode ser valorada na análise dos antecedentes, embora imprópria para verificação da reincidência. III. Recurso desprovido. (Acórdão 1112222, 20160710193189APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, , Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: 131/142)
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