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Classe do Processo:
20160110737715APC - (0020757-84.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1110872
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2018 . Pág.: 290/295
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. OFENSA AO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FALTA DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECEBIMENTO EXCEPCIONAL DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1.Há ofensa ao art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, quando o juízo a quo não abrir prazo para emenda à inicial, configurando cerceamento de defesa.

2. O recebimento de documento em sede recursal é medida excepcional, sendo cabível quando não houver abertura de prazo para emenda à inicial, ainda que não tenha fundamentação da parte que a pleitear, por não se tratar tecnicamente de prova nova, mas sim meio de exercício de direito legalmente previsto.

3. Aplica-se a teoria da causa madura quando o juízo de primeiro grau não abrir prazo para emenda, tendo sido juntado documento hábil ao julgamento da causa, ainda que em momento posterior à sentença.

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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