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Classe do Processo:
07009776320168070019 - (0700977-63.2016.8.07.0019 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1110710
Data de Julgamento:
19/07/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO. PROGRAMA. PROTEÇÃO AUTOMOTIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NULIDADE. CLÁUSULA LIMITADORA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   1.      Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.      Recurso interposto pelos réus em que alega que no contrato entabulado entre as partes há cláusula expressa excluindo o ressarcimento de despesas com danos morais e lucros cessantes. Alega, ainda, que a demora no conserto do automóvel deu-se em razão da complexidade da reparação das respectivas avarias. Requer a reforma da sentença, em prestígio às cláusulas de limitação da cobertura securitária e, subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação em danos morais, ao argumento de inexistência de violação à dignidade da pessoa humana, bem como a redução dos lucros cessantes para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Postula, por fim, a exclusão da segunda requerida do pólo passivo.  3.      Associação. A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados, tem natureza de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Precedente: Acórdão n.1037949, 20150710224723APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 15/08/2017. Pág.: 441/468. 4.      Tratando-se de relação de consumo, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.      O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços?. 6.      Incontroverso nos autos que a associação/recorrente autorizou o conserto do veículo do autor/recorrido e de terceiro prejudicado na oficina credenciada, restando devidamente comprovada, pelos documentos acostados, a demora no conserto do automóvel (ID´s 4334878, 4334880, 433482), a ensejar a responsabilidade da recorrida com a reparação dos lucros cessantes, em razão da atividade de taxista desenvolvida pelo autor (ID  4334883 a 4334886). 7.      O art. 51, IV, §1º, III, do CDC, dispõe sobre a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, consideradas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem ou incompatíveis com a boa-fé, onerando excessivamente o consumidor em face do objeto do contrato, que deve ter interpretação favorável ao consumidor, sob pena de subverter a sua própria finalidade. Relativização do princípio pacta sunt servanda (Acórdão 1005057, ACJ 0708587-33.2016.8.07.0003, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA). Destarte, inaplicável a cláusula de limitação da cobertura securitária, no tocante aos danos morais e lucros cessantes. 8.      Nada obstante, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80). 9.      Ressalte-se que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto tal caracterização exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não sói ocorrer no caso dos autos. 10.   Embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofender-lhe a dignidade ou a honra. Até porque deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. 11.   Em relação à associação sem fins lucrativos que presta serviço de proteção veicular, trata-se, efetivamente, de sociedade seguradora, em razão da atividade que exerce, é constituída de forma a buscar escapar da sujeição à Superintendência de Seguros Privados/SUSEP, conforme impedimento preconizado no art.757, parágrafo único, C.C. Oficiem-se, pois, aos órgãos competentes para ciência. 12.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, tão somente, para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se, no mais, os demais termos da r. sentença. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. (art.55, Lei 9099/95). 13.   A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95).        
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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