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Classe do Processo:
20161310054462APC - (0005266-86.2016.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1110388
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2018 . Pág.: 437/442
Ementa:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. OBJETIVA. DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPILHADEIRA. ATROPELAMENTO. LESÃO HÁLUX DIREITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. IN RE IPSA. VERIFICAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Conforme dogmática do art. 14 do CDC, a regra inserta no Código do Consumidor, com fundamento na teoria do risco da atividade, adotou a responsabilidade objetiva na hipótese de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que atribui ao fornecedor o dever de ressarcir os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob o seu controle, sem qualquer indagação acerca do elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos.

2. Verifica-se que o fato lesivo ocorreu em decorrência da culpa e falta de zelo por parte do supermercado, que, por desatenção e negligência, não realizou a prevenção necessária antes de utilizar o maquinário de empilhadeira, de forma a permitir a segurança dos clientes que passavam na seção.

3. Para fixar a indenização deve-se balizar a função pedagógica ou educativa para futuras condutas com a vedação ao enriquecimento sem causa que o valor pecuniário pode gerar para o ofendido, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Para a caracterização do dano estético, necessária a modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta humilhação e desgostos, não comprovados no caso em apreço.

5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido e Recurso da requerida conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. UNÂNIME.
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