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Classe do Processo:
07054481420188070000 - (0705448-14.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1108561
Data de Julgamento:
04/07/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. DANO MORAL E MULTAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DANO MATERIAL. ILÍCITO CIVIL. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. O artigo 17, da Lei nº 11.101/2005, prevê o cabimento de agravo contra decisão que decide acerca de impugnação à Habilitação de Crédito em processo falimentar. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, as verbas indenizatórias, tais quais as multas, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista. Comprovado que a indenização pelos danos morais decorre de violação do contrato de trabalho pelo empregador, possui a verba natureza trabalhista e deve ser classificada no concurso de credores como tal. O crédito relativo à condenação por danos materiais, quando não decorrentes de acidente de trabalho, embora verificado o prejuízo no âmbito da relação de trabalho, conserva, em verdade, a identidade de sanção civil e, por esse motivo, não se qualifica como crédito trabalhista, devendo ser classificado como quirografário.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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