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Classe do Processo:
20160310215275APC - (0020985-53.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1108557
Data de Julgamento:
11/07/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2018 . Pág.: 476/497
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERTO DE VEÍCULO. PROGRAMA DE "PROTEÇÃO VEICULAR". NATUREZA SECURITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NÃO VERIVIDADA. PROVA PRODUZIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO. NÃO DEMONSTRADA. RETIRADA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO DA OFICINA DEPOIS DE AUTORIZADO O REPARO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSIMUDOR. VERIFICADA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A relação jurídica existente entre as partes, à qual aderiu o autor para ter acesso ao benefício chamado de "programa de proteção veicular", inobstante se organize a requerida na forma de "associação de benefícios", trata-se, na verdade, de uma relação de consumo, onde a entidade associativa referida se amoldura na figura do fornecedor (de serviços) do art. 3º do CDC, enquanto o autor associado aderente consubstancia-se em consumidor, na forma do art. 2º do estatuto consumerista.

2. Em uma análise teleológica do chamado programa de "proteção veicular" vislumbrado nas condições gerais constantes dos autos, denota-se que esta atividade, independentemente da nomenclatura conferida, consubstancia-se em prestação de serviço, e apresenta elementos fundamentais análogos àqueles verificados no contrato de seguro de dano de veículos automotores: a adesão se assemelha à apólice, havendo, inclusive, a previsão do pagamento de um prêmio mensal para dar fazer frente ao custeio dos sinistros havidos no âmbito do programa, e, precipuamente, o desiderato da contratação é a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo em caso de determinados eventos involuntários (sinistros).

3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII).

3.1.No particular, não tendo o autor demonstrado a verossimilhança de suas alegações (ausência de autorização de conserto ou de repasse ao prestador, demora injustificada na execução do reparo e retirada voluntária do veículo da oficina) e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.

4. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I).

4.1. Na hipótese, as alegações de que o veículo não estaria sendo reparado pela oficina credenciada pela requerida em razão da ausência de pagamentos àquela, bem assim que haveria demora desarrazoada no conserto do veículo, fatos que teriam motivado a retirada do veículo do conserto pelo autor, não se calcaram em quaisquer elementos ou mesmo indícios de prova, ao revés, vão de encontro ao lastro probatório trazido aos autos por ambas as partes.

4.2. Com efeito, a conduta voluntária do autor de retirar o veículo do conserto após autorizado o reparo, passados apenas 23 dias corridos, impossibilitou a continuidade do conserto do veículo.

5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a seguradora ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

5.1. No entanto, consoante previsto no art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

5.2. "Demonstrada a ausência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade entre o fato e o dano." (Acórdão n.1093948, 20150310268378APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 576/581)

6. A conduta protagonizada pelo consumidor segurado, notadamente quando o serviço estava autorizado e no aguardo para a substituição das peças e conclusão do reparo em prazo que não desbordou do razoável, tem o condão de atrair a excludente da responsabilidade do fornecedor, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, rompendo o nexo de causalidade entre o fato e o dano, tendo em vista a demonstração da culpa exclusiva do consumidor para que o serviço não tenha sido efetivamente prestado, não havendo se falar em vício na prestação do serviço.

7. Não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, somado à conduta contraditória do autor, que diretamente contribuiu para a impossibilidade da obrigação der cumprida pela ré, que busca a concretização do retirou o veículo segurado do seu domínio durante o reparo já autorizado, sem que houvesse sido constatada demora injustificada, afasta-se a responsabilidade da ré ante a ausência de conserto do veículo verificada até o momento no presente feito.

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECIDO E DESPROVIDO, UNÂNIME
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