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Classe do Processo:
07088691220188070000 - (0708869-12.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107047
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA, DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. EX-MARIDO QUE AGRIDE A EX-MULHER E A AMEAÇA, ENSEJANDO MEDIDA PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, QUE DESCUMPRIU NA SEMANA SEGUINTE. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A INDENIDADE DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir duas vezes o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, mais os artigos 147 e 150, § 1º, do Código Penal, e o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, porque: (1) ameaçou matar a ex-mulher, (2) agrediu-a com tapa na orelha e a sacudiu pela cabeça; (3) na semana seguinte afrontou a proibição judicial de aproximação e contato, (4) invadiu a casa dela e a (5) empurrou contra o sofá, desafiando-a a chamar a polícia novamente. 2 A prisão preventiva é indispensável à proteção da vítima, ante a periculosidade do paciente revelada pela próprias ações praticadas, em flagrante descumprimento das restrições impostas em medidas protetivas de urgências. Apesar de ser réu primário, demonstrou contumácia em importunar e agredir a ex-mulher, apesar das restrições impostas pelo Juiz, demonstrando que a sua liberdade põe em risco a incolumidade física e psíquica da ofendida, justificando a prisão preventiva. 3 Ordem denegada.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Decretação de prisão preventiva em razão do descumprimento da medida protetiva
Competência para julgar casos de ameaça e agressão contra ex-companheira
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA, DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. EX-MARIDO QUE AGRIDE A EX-MULHER E A AMEAÇA, ENSEJANDO MEDIDA PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, QUE DESCUMPRIU NA SEMANA SEGUINTE. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A INDENIDADE DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir duas vezes o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, mais os artigos 147 e 150, § 1º, do Código Penal, e o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, porque: (1) ameaçou matar a ex-mulher, (2) agrediu-a com tapa na orelha e a sacudiu pela cabeça; (3) na semana seguinte afrontou a proibição judicial de aproximação e contato, (4) invadiu a casa dela e a (5) empurrou contra o sofá, desafiando-a a chamar a polícia novamente. 2 A prisão preventiva é indispensável à proteção da vítima, ante a periculosidade do paciente revelada pela próprias ações praticadas, em flagrante descumprimento das restrições impostas em medidas protetivas de urgências. Apesar de ser réu primário, demonstrou contumácia em importunar e agredir a ex-mulher, apesar das restrições impostas pelo Juiz, demonstrando que a sua liberdade põe em risco a incolumidade física e psíquica da ofendida, justificando a prisão preventiva. 3 Ordem denegada. (Acórdão 1107047, 07088691220188070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no PJe: 3/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA, DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. EX-MARIDO QUE AGRIDE A EX-MULHER E A AMEAÇA, ENSEJANDO MEDIDA PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, QUE DESCUMPRIU NA SEMANA SEGUINTE. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A INDENIDADE DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir duas vezes o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, mais os artigos 147 e 150, § 1º, do Código Penal, e o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, porque: (1) ameaçou matar a ex-mulher, (2) agrediu-a com tapa na orelha e a sacudiu pela cabeça; (3) na semana seguinte afrontou a proibição judicial de aproximação e contato, (4) invadiu a casa dela e a (5) empurrou contra o sofá, desafiando-a a chamar a polícia novamente. 2 A prisão preventiva é indispensável à proteção da vítima, ante a periculosidade do paciente revelada pela próprias ações praticadas, em flagrante descumprimento das restrições impostas em medidas protetivas de urgências. Apesar de ser réu primário, demonstrou contumácia em importunar e agredir a ex-mulher, apesar das restrições impostas pelo Juiz, demonstrando que a sua liberdade põe em risco a incolumidade física e psíquica da ofendida, justificando a prisão preventiva. 3 Ordem denegada.
(
Acórdão 1107047
, 07088691220188070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no PJe: 3/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA, DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. EX-MARIDO QUE AGRIDE A EX-MULHER E A AMEAÇA, ENSEJANDO MEDIDA PROIBITIVA DE APROXIMAÇÃO E CONTATO, QUE DESCUMPRIU NA SEMANA SEGUINTE. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A INDENIDADE DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente denunciado por infringir duas vezes o artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, mais os artigos 147 e 150, § 1º, do Código Penal, e o artigo 24-A da Lei Maria da Penha, porque: (1) ameaçou matar a ex-mulher, (2) agrediu-a com tapa na orelha e a sacudiu pela cabeça; (3) na semana seguinte afrontou a proibição judicial de aproximação e contato, (4) invadiu a casa dela e a (5) empurrou contra o sofá, desafiando-a a chamar a polícia novamente. 2 A prisão preventiva é indispensável à proteção da vítima, ante a periculosidade do paciente revelada pela próprias ações praticadas, em flagrante descumprimento das restrições impostas em medidas protetivas de urgências. Apesar de ser réu primário, demonstrou contumácia em importunar e agredir a ex-mulher, apesar das restrições impostas pelo Juiz, demonstrando que a sua liberdade põe em risco a incolumidade física e psíquica da ofendida, justificando a prisão preventiva. 3 Ordem denegada. (Acórdão 1107047, 07088691220188070000, Relator: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no PJe: 3/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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