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Classe do Processo:
20160410054882APR - (0005402-25.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1106774
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2018 . Pág.: 100/108
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ausência do laudo de exame do corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, especialmente a testemunhal (art. 167, do CPP).
2. O depoimento harmônico e seguro da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado pela prova oral produzida, forma lastro probatório suficiente ao juízo condenatório, mormente quando a versão do acusado se mostra inverossímil e contraditória.
3. O artifício fraudulento empregado pelo pastor evangélico foi peculiar, ao aproveitar-se da fragilidade psicológica de uma "fiel" de sua igreja, para a prática de atos libidinosos, inclusive de conjunção carnal, viciando a livre manifestação de vontade da vítima, a qual teria sido induzida a erro acreditando tratar-se de unção para retirada de uma maldição.
4. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, fundamentada no ardil utilizado pelo réu e no abalo psicológico causado à vítima, porquanto inerente ao delito do art. 215, caput, do CP.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A ausência do laudo de exame do corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, especialmente a testemunhal (art. 167, do CPP). 2. O depoimento harmônico e seguro da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado pela prova oral produzida, forma lastro probatório suficiente ao juízo condenatório, mormente quando a versão do acusado se mostra inverossímil e contraditória. 3. O artifício fraudulento empregado pelo pastor evangélico foi peculiar, ao aproveitar-se da fragilidade psicológica de uma "fiel" de sua igreja, para a prática de atos libidinosos, inclusive de conjunção carnal, viciando a livre manifestação de vontade da vítima, a qual teria sido induzida a erro acreditando tratar-se de unção para retirada de uma maldição. 4. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, fundamentada no ardil utilizado pelo réu e no abalo psicológico causado à vítima, porquanto inerente ao delito do art. 215, caput, do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1106774, 20160410054882APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 5/7/2018. Pág.: 100/108)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ausência do laudo de exame do corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, especialmente a testemunhal (art. 167, do CPP).
2. O depoimento harmônico e seguro da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado pela prova oral produzida, forma lastro probatório suficiente ao juízo condenatório, mormente quando a versão do acusado se mostra inverossímil e contraditória.
3. O artifício fraudulento empregado pelo pastor evangélico foi peculiar, ao aproveitar-se da fragilidade psicológica de uma "fiel" de sua igreja, para a prática de atos libidinosos, inclusive de conjunção carnal, viciando a livre manifestação de vontade da vítima, a qual teria sido induzida a erro acreditando tratar-se de unção para retirada de uma maldição.
4. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, fundamentada no ardil utilizado pelo réu e no abalo psicológico causado à vítima, porquanto inerente ao delito do art. 215, caput, do CP.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1106774
, 20160410054882APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 5/7/2018. Pág.: 100/108)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INERENTES AO TIPO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A ausência do laudo de exame do corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova, especialmente a testemunhal (art. 167, do CPP). 2. O depoimento harmônico e seguro da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado pela prova oral produzida, forma lastro probatório suficiente ao juízo condenatório, mormente quando a versão do acusado se mostra inverossímil e contraditória. 3. O artifício fraudulento empregado pelo pastor evangélico foi peculiar, ao aproveitar-se da fragilidade psicológica de uma "fiel" de sua igreja, para a prática de atos libidinosos, inclusive de conjunção carnal, viciando a livre manifestação de vontade da vítima, a qual teria sido induzida a erro acreditando tratar-se de unção para retirada de uma maldição. 4. Afasta-se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, fundamentada no ardil utilizado pelo réu e no abalo psicológico causado à vítima, porquanto inerente ao delito do art. 215, caput, do CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1106774, 20160410054882APR, Relator: JESUINO RISSATO, , Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/6/2018, publicado no DJE: 5/7/2018. Pág.: 100/108)
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