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Classe do Processo:
20170610022466APC - (0002182-76.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106755
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2018 . Pág.: 328/338
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão.

2. É indevida a recusa de cobertura fundada na limitação de procedimentos prevista nas Resoluções da ANS, por ser esse rol meramente exemplificativo.

3. A recusa da operadora em autorizar tratamento ao segurado gera dano moral passível de indenização, pois agrava a sua condição física e psicológica, já debilitadas em razão de seu problema de saúde. No caso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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