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Classe do Processo:
07009400520178070018 - (0700940-05.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106194
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI 7.515/1986. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Busca a parte recorrente a anulação das questões 32 e 42 da prova aplicada aos candidatos no concurso público para provimento de vagas no cargo de professor de Educação Básica (Edital n. 01-SEAP/SEE, de 04.09.2013) e, como consequência da obtenção dos pontos referentes às questões anuladas, que seja anulado o ato administrativo que a excluiu do certame. Em seu recurso, defende ser inaplicável o prazo prescricional de um ano estabelecido na Lei 7.515/86. Argumenta que fora preterida no concurso, pois a Administração Pública lançou novo concurso para o mesmo cargo no ano de 2016, o que, segundo sustenta, atrai a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32). Por fim, aduz ter ocorrido a prorrogação da validade do concurso até 03.06.2018, de forma que, proposta a ação no ano de 2017, não teria ocorrido a prescrição. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 4410343). Contrarrazões apresentadas (ID 4410348). III. O art. 1.º da Lei 7.515/86 estabelece: ?O direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Direta do Distrito Federal e nas suas Autarquias prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final?. Por se tratar de lei especial, prevalece sobre o prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo Decreto 20.910/32. IV. O termo inicial do citado prazo prescricional é a homologação do resultado final do certame, ocorrida em 03.06.2014 (Edital n. 13-SEAP/SEE, de 02.06.2014) [publicado no DODF de 3 de junho de 2014, disponível em http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2014/06_Junho/DODF%20N%C2%BA%20113%2003-06-2014/Se%C3%A7%C3%A3o03-%20113.pdf]. Desse modo, indiferente que tenha ocorrido a prorrogação do prazo de validade do concurso ou o lançamento de edital de concurso para provimento do mesmo cargo. Precedentes: Acórdão n. 1035881, 20160111222848APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: 173-191; Acórdão n.1028687, 20160111222639APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 238/247; Acórdão n.1028647, 20160111240715APC, Relator: VERA  ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017. Pág.: 329/355; Acórdão n.1019822, 20160111222864APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017. Pág.: 392/397. No caso, a ação foi proposta apenas em 12.07.2017, ou seja, após decorrido o prazo prescricional estabelecido em lei específica.  V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, ante a gratuidade de justiça deferida. VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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