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Classe do Processo:
07002378520188070003 - (0700237-85.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1104528
Data de Julgamento:
20/06/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). 2. Restou demonstrado que houve a oferta de ensaio fotográfico, supostamente gratuito, à consumidora recorrida, senhora idosa (83 anos) que foi abordada em frente à loja da empresa recorrente, no Centro de Ceilândia-DF. 3. A consumidora alega que foi induzida a assinar diversos documentos, sob a justificativa de que seriam necessários à concessão do brinde fotográfico, que lhe fora gentilmente oferecido por uma funcionária da ré. No entanto, após a sessão de fotos, foi entregue à recorrida um carnê com boletos emitidos pelo BANCO LOSANGO S.A., no valor total de R$ 1.414,27(um mil quatrocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), dividido em 11(onze) parcelas de R$ 128,57(cento e vinte e oito reais e cinqüenta e sete centavos). Questionados pela idosa acerca do carnê recebido e dos documentos que teve que assinar, os prepostos da empresa ré alegaram que se tratava apenas de um procedimento burocrático necessário para a realização da sessão e a retirada das fotos, e que tal procedimento não implicaria qualquer custo ou prejuízo para a consumidora; que, todavia, desconfiada da situação inusitada, imediatamente solicitou o cancelamento do suposto contrato, sob a alegação de que não fora suficientemente informada que deveria pagar por serviço que não solicitou(ensaio), pois este havia lhe sido prometido como brinde ou uma espécie de prêmio, ficando a seu critério adquirir ou não as demais fotos do ensaio fotográfico que eventualmente não estivessem incluídas no ?brinde?. Contudo, o contrato não foi efetivamente cancelado pelas rés e, diante do não pagamento dos boletos, a autora teve seu nome negativado junto aos cadastros de inadimplentes. 4. Não remanescem dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pela parte ré consistente em não informar adequadamente à autora sobre o produto que estava adquirindo, o respectivo dano dela advindo e seu conseqüente nexo de causalidade (art. 186 do CC). 5. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza (hipossuficiência) ou ignorância (vulnerabilidade) do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, com o fim de impingir-lhe seus produtos ou serviços (CDC, art. 39, Inc. IV). 6. Com efeito, ainda que a autora tenha assinado os documentos (ficha de atendimento (Doc. Id. 4.103.480) e recibo de documentos entregues- cédula de crédito bancário e carnê (Doc. id. 4.103.479), no caso concreto é de se reconhecer o vício invalidante do negócio jurídico, a par da patente boa-fé da consumidora idosa (83 anos) que, ao afirmar ter sido induzida a erro (abordagem em via pública, no sentido de que ela havia sido ?premiada? com ensaio fotográfico gratuito). 7. Ademais, as máximas da experiência comum (Lei nº 9099/95, Art. 5º), aliadas à narrativa das partes, os documentos anexados aos autos, além das recorrentes demandas judiciais em desfavor das empresas rés, relacionadas à oferta de brindes e à contratação de financiamento comprometida pelo vício de consentimento, bem como pela simples pesquisa informal realizada em sítios eletrônicos(existência de inúmeras reclamações idênticas de consumidores) reforçam a conclusão jurídica acerca da abusividade da prática comercial ilegal perpetrada com vistas à captação de clientes; que, desse modo, conduzem à conclusão de que empresa recorrente utilizou-se de embuste, disfarçado de método de venda, que impossibilitou a livre manifestação de vontade pela consumidora hipossuficiente e a reflexão e análise detida acerca do real alcance do negócio jurídico proposto e dos produtos e serviços que realmente foram oferecidos, o que impõe a nulidade dos contratos celebrados. 8. Precedentes com alto poder persuasivo, por envolver(em) a(s) mesma(s) empresa(s) ré(s): (Acórdão nº1.085.867, Proc.: 0710686-39.2017.8.07.0003, partes: Fujioka Eletro Imagem S/A versus Maria de Souza Silva e HSBC Finance(Brasil S/A) - Banco Múltiplo,  Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 05/04/2018. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão nº 912.562, 0700149-40.2015.8.07.0007, Partes: Izabel Pinto de Mesquita versus Fujioka Eletro Imagem S/A e Negresco S/A - C.F.I., Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)   9. DANO MORAL. Os fatos narrados culminaram na indevida inclusão do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes em face de contrato nulo, ocasionando danos aos direitos da personalidade da consumidora. Tais danos morais são enquadrados na modalidade in re ipsa, pois independem da demonstração de efetivo prejuízo, exigindo indenização a título de reparação. 10. Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa, as peculiaridades do caso sob exame e o caratér pedagógico-punitivo das condenações, razoável e proporcional o valor fixado pelo Juízo Monocrático (R$ 6.000,00), a título de condenação à reparação por dano moral. A quantia arbitrada pelo Juiz de 1º Grau se mostra suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. Ademais, esta Turma Recursal vem consolidando o entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz de 1º Grau, a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se comprovado que o arbitramento do valor restou dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi demonstrado no presente caso, ora sob exame. 11. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de contrarrazões. (Lei nº 9099/95, Art. 55). 12. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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