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Classe do Processo:
07042668220178070014 - (0704266-82.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1102686
Data de Julgamento:
12/06/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - DESÍDIA DA EMPRESA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso interposto objetivando exclusivamente a reforma da sentença naquilo que se refere aos danos morais inicialmente pretendidos. 2. Na situação dos autos, restou demonstrado que o autor, ora recorrente, realizou portabilidade de seus números de telefone para outra operadora. No entanto, a recorrida continuou a lhe cobrar valores após a efetivação da portabilidade. Além disso, foi habilitada uma nova linha de telefone celular, em nome do recorrente, a qual também lhe foi cobrada, apesar de não ter sido solicitada ou realizada a sua contratação. 3. Em decorrência desses dois fatos, foram-lhe cobrados valores indevidamente (débito em conta corrente), conforme reconhecido em sentença, que, por sua vez, não sofreu recurso quanto a esse ponto. Incontroversos, portanto. 4. No entanto, em decorrência desses acontecimentos, o recorrente foi obrigado a submeter-se a constantes tentativas de resolução dos problemas, para ser reembolsado dos valores indevidamente debitados. 5. Na inicial foram apontados 15 protocolos de atendimento, que não foram suficientes para a resolução do problema, que se estendeu de janeiro de 2017 até o acatamento da solução judicial pela recorrida, que ocorreu em março de 2018, com o pagamento do valor da condenação e comprovação do cancelamento das linhas de telefone celular indicadas. 6. O desrespeito ao consumidor e a desídia ao tratar do assunto restaram sobejamente caracterizadas e comprovadas e, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a titulo de danos morais e o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor, sem razão aparente, por mais tempo do que seria razoável. E, na presente hipótese, a recorrida agiu com total desídia e não teve o minimo de apreço para com os direitos do consumidor, pois impôs, de forma desnecessária e abusiva, a espera de tempo demasiadamente exagerado para a solução de um problema por ela causado exclusivamente. 7. A esse propósito tem ganho lugar na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ que, em síntese já aplicada, reconhece que: ?A cobranca indevida, aliado ao fato da autora, por meses, tentar solucionar a questao administrativamente, demonstra nao se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violacao ao direito de personalidade da autora. A perda de tempo da vida do consumidor em razao da falha da prestacao do servico que nao foi contratado nao constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que e obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua familia, tempo de lazer, em razao de problemas gerados pelas empresas. Neste sentido, o advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do desvio produtivo do consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competênçiais - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante onus produtivo indesejado pelo ultimo ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor). Da logica dos fatos e da prova existente, e notório que a situação fática vivenciada pela autora violou a dignidade da pessoa humana, gerando dor e sofrimento que extrapolam a esfera contratual, sendo manifesta a configuração do dano moral.? (Apelação Cível nº 0019108-85.2011.8.19.0208, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Relator Desembargador Fernando Antônio de Almeida) 8. Aliás, há precedentes nesse sentido de toda ordem: Apelação nº 0007852-15.2010.8.26.0038, TJSP, Rel. Des. Fábio Henrique Podestá; Recurso Inominado nº 71004406427, TJRS, Comarca de Porto Alegre, Rel. Des. Fábio Vieira Heerdt; Recurso Especial nº 1.634.851 - RJ, STJ, Min. Rel. Des. Nancy Andrighi; Agravo em Recurso Especial, nº 1.260.458 - SP, STJ, Min. Rel. Des. Marco Aurélio Bellizze; Apelação Cível nº 2216384-69.2011.8.19.0021, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Fernando Antônio de Almeida. 9. Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa. 10. Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados, quantia que não gerará enriquecimento ilícito à recorrente, nem penalizará em excesso a recorrida. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 12. Recurso conhecido e provido, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar a empresa recorrida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a esse título, corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros legais de 1% a partir da citação. Sentença mantida nos seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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