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Classe do Processo:
07485126020178070016 - (0748512-60.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1102488
Data de Julgamento:
12/06/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.      Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 2.      Se o atraso do voo nacional ocasiona a perda da conexão para o voo internacional, configura-se falha na prestação do serviço, devendo a companhia aérea compor os prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da responsabilidade objetiva oriunda do fato do serviço, nos termos do artigo 14, CDC. 3.      O fato de a aeronave apresentar problema técnico não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos mecânicos são previsíveis e passíveis de ser evitados mediante a manutenção periódica das aeronaves que, no momento da prestação do serviço, devem estar aptas a voar. Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos consumidores, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC. 4.      Precedentes: (Acórdão n.1087894, 07029722520178070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.); (Acórdão n.1085218, 07367314120178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018.); (Acórdão n.1083141, 07300635420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 23/03/2018.) 5.      Por ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ o STF fixou a tese relacionada ao tema 210 (?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?). Apesar do leading case estar diretamente associado com o dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, a diretriz dada pela Corte Excelsa aponta claramente a preponderância das normas internacionais. 6.      A Convenção de Montreal[1][2], em seu artigo 19, que trata do atraso, estabelece que ?O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga?, sem estabelecer distinção entre dano de natureza material ou extrapatrimonial. 7.      Já o artigo 22 (que trata dos limites de responsabilidade relativos ao atraso) prevê em seu item 1 que ?Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no art. 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro?, sendo esta uma unidade monetária de referência cujos valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional, consoante o art. 23, 1 (para que conste: 1 DES = R$ 5,37, dia 11.06.2018[3], então o limite por passageiro equivale a R$ 22.299,20). 8.      A convenção internacional é compatível com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em especial quando estabelece a responsabilidade do prestador de serviço em caso de falhas/defeitos apurados em sua execução. Registre-se-se que o Excelso STF definiu pela prevalência das normas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, afastar a sua aplicação[4]. 9.      No caso concreto, restou incontroverso que a parte ré/recorrente atrasou o voo (Goiânia/Campinas) adquirido pelos autores, acarretando a perda do voo dos autores entre Campinas e Orlando, os quais foram reacomodados em outro voo, com partida somente no dia seguinte, em assentos sem reclinação e próximos ao banheiro (diversos dos inicialmente marcados), o que resultou na perda de uma diária de hotel no destino, além de outros prejuízos, transtornos e aborrecimentos relatados na inicial. Incontroverso, ainda, que no voo do trecho Orlando/São Paulo, os assentos dos passageiros foram remarcados unilateralmente pela ré em poltronas de categoria inferior à contratada (Economy Xtra). 10. Destarte do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações que ocasionaram constrangimento e desconforto aos recorridos, causando-lhes abalo à honra subjetiva. Ferido algum dos atributos da personalidade, restam caracterizados os danos morais. 11. Considerando os limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto. Necessário considerar igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. 12. Sopesados todos estes elementos, razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização por danos morais no montante correspondente a R$ 6.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, não havendo motivo para redução. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. [1] Convenção Para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, ?promulgada? pelo Decreto n.º 5.910, de 27 de setembro de 2006. [2] Norma que se aplica a TODO transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. [3] http://www2.correios.com.br/sistemas/efi/consulta/cotacaomoeda/ [4] (Acórdão n.1082938, 07036599320178070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018        
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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