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Classe do Processo:
07331216520178070016 - (0733121-65.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101970
Data de Julgamento:
07/06/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. UBER. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECUSA DE TRANSPORTAR PASSAGEIRO DEFICIENTE VISUAL, ACOMPANHADO DE SEU CÃO-GUIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Todos que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (Art. 3º, §2º; art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, do CDC). Trata-se de responsabilidade objetiva, por não depender da demonstração da culpa (risco da atividade). Desta forma, a UBER é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez verificada falha na prestação de serviço por parte do motorista acionado pelo autor, por meio do aplicativo disponibilizado pela empresa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A Lei 13.146/15 assegura a todas as pessoas com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar, permanecer com o animal, em todos os meios de transporte e estabelecimentos abertos ao público, incluindo privados de uso coletivo. Já o direito de transporte do deficiente visual, juntamente, com seu cão-guia encontra-se definido na Lei Federal 11.126/05, art. 1º, regulamentada pelo Decreto 5.904/06, em seu art. 1º. 3. Da análise detida dos autos e depoimento das testemunhas em audiência, restou comprovada a falha na prestação do serviço de transporte, em razão da conduta discriminatória do motorista da UBER, que se recusou a transportar o autor (deficiente visual), por estar acompanhado de seu cão-guia, sob a alegação de que sujaria o seu carro (ID 4003610).   4. A defeituosa prestação do serviço, a par de evidenciar desrespeito ao consumidor, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável, por ofensa aos seus direitos de personalidade. Todavia, apesar da subjetividade que envolve o quantum arbitrado, a título de dano moral,  este (R$ 10.000,00) se mostra excessivo. Assim, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica das partes, deve ser reduzida para R$ 2.000,00. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para reduzir o valor da indenização, por dano moral, para R$ 2.000,00. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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1
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