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Classe do Processo:
20180020017968DVJ - (0001796-30.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101861
Data de Julgamento:
30/05/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA RECURSAL
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2018 . Pág.: 748/750
Ementa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIFAMAÇÃO. MENSAGENS DE WATSAPP. COMPETÊNCIA. LUGAR DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.





1.O crime de difamação se consuma quando o fato difamatório chega ao conhecimento de terceiro, que não a vítima.

2. Conforme disposto no art. 63 da Lei nº 9.099/95, a competência, de regra, é determinada pelo lugar onde se consumou a infração.

3. Demonstrado que o crime se consumou em área abrangida pela Circunscrição Judiciária de Ceilândia, afasta-se a competência do Juízo Criminal de Taguatinga para processar e julgar a Ação Penal.

4. Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitado da Circunscrição de Ceilândia.
Decisão:
CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
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