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Classe do Processo:
07265554820178070001 - (0726555-48.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101526
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO EXERCIDO DENTRO DA GARANTIA LEGAL. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.   1. Tratando-se de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótese de condenação, respondem solidariamente por eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 18 e 25, e § 1º, ambos do CDC.   2. A decadência, no caso de vício oculto, opera-se em noventa (90) dias, contados da data em que o vício veio ao conhecimento do consumidor, conforme art. 26, § 3°, do CDC, sendo que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.   3. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente obsta a decadência, conforme determina o art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.   4. Ainda que se considere extrapolado o prazo da garantia contratual concedida pelo fornecedor, não há que se falar em decadência se o direito do autor de reclamar do vício é exercido dentro do prazo legal.   5. O aborrecimento causado por inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à condenação por dano moral.   6. Apelos não providos.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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