TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07265554820178070001 - (0726555-48.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101526
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO EXERCIDO DENTRO DA GARANTIA LEGAL. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Tratando-se de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótese de condenação, respondem solidariamente por eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 18 e 25, e § 1º, ambos do CDC. 2. A decadência, no caso de vício oculto, opera-se em noventa (90) dias, contados da data em que o vício veio ao conhecimento do consumidor, conforme art. 26, § 3°, do CDC, sendo que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 3. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente obsta a decadência, conforme determina o art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainda que se considere extrapolado o prazo da garantia contratual concedida pelo fornecedor, não há que se falar em decadência se o direito do autor de reclamar do vício é exercido dentro do prazo legal. 5. O aborrecimento causado por inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à condenação por dano moral. 6. Apelos não providos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Início do prazo decadencial após a garantia contratual
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO EXERCIDO DENTRO DA GARANTIA LEGAL. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Tratando-se de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótese de condenação, respondem solidariamente por eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 18 e 25, e § 1º, ambos do CDC. 2. A decadência, no caso de vício oculto, opera-se em noventa (90) dias, contados da data em que o vício veio ao conhecimento do consumidor, conforme art. 26, § 3°, do CDC, sendo que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 3. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente obsta a decadência, conforme determina o art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainda que se considere extrapolado o prazo da garantia contratual concedida pelo fornecedor, não há que se falar em decadência se o direito do autor de reclamar do vício é exercido dentro do prazo legal. 5. O aborrecimento causado por inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à condenação por dano moral. 6. Apelos não providos. (Acórdão 1101526, 07265554820178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 13/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO EXERCIDO DENTRO DA GARANTIA LEGAL. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Tratando-se de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótese de condenação, respondem solidariamente por eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 18 e 25, e § 1º, ambos do CDC. 2. A decadência, no caso de vício oculto, opera-se em noventa (90) dias, contados da data em que o vício veio ao conhecimento do consumidor, conforme art. 26, § 3°, do CDC, sendo que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 3. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente obsta a decadência, conforme determina o art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainda que se considere extrapolado o prazo da garantia contratual concedida pelo fornecedor, não há que se falar em decadência se o direito do autor de reclamar do vício é exercido dentro do prazo legal. 5. O aborrecimento causado por inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à condenação por dano moral. 6. Apelos não providos.
(
Acórdão 1101526
, 07265554820178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 13/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DIREITO EXERCIDO DENTRO DA GARANTIA LEGAL. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. 1. Tratando-se de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço, na hipótese de condenação, respondem solidariamente por eventuais danos que tiverem causado aos consumidores, a teor do que dispõem os arts. 18 e 25, e § 1º, ambos do CDC. 2. A decadência, no caso de vício oculto, opera-se em noventa (90) dias, contados da data em que o vício veio ao conhecimento do consumidor, conforme art. 26, § 3°, do CDC, sendo que o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 3. A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente obsta a decadência, conforme determina o art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainda que se considere extrapolado o prazo da garantia contratual concedida pelo fornecedor, não há que se falar em decadência se o direito do autor de reclamar do vício é exercido dentro do prazo legal. 5. O aborrecimento causado por inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo à condenação por dano moral. 6. Apelos não providos. (Acórdão 1101526, 07265554820178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 13/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -