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Classe do Processo:
07279160320178070001 - (0727916-03.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101344
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. NEVASCA. CANCELAMENTO E ATRASO VOO INTERNACIONAL.  DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. As empresas de transporte aéreo de passageiros respondem objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, como a que ocorre quando há cancelamento de voo e uma família que realiza uma viagem internacional tem uma série de dissabores e aborrecimentos que superaram meros transtornos cotidianos. II. As limitações impostam pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal alcançam tão somente a indenização por dano material, no caso de extravio ou avarias na bagagem, e não a reparação por dano moral, em relação à qual se aplica o código consumerista.  III. Demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e os danos morais sofridos, torna-se necessária a devida compensação. IV. Negou-se provimento ao apelo.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 7.000,00.
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Referências:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2014/informativo-de-jurisprudencia-n-o-286/cancelamento-de-voo-2013-falha-na-prestacao-do-servico http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/9-6-2017-2013-promocao-funcional-2013-nomeacao-tardia-2013-repercussao-geral
Inteiro Teor:
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