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Classe do Processo:
07000263820178070018 - (0700026-38.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101001
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRÁTICA JURÍDICA OU POLICIAL. EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE POLICIAL NÃO CONFIGURADA. PORTARIA Nº 2/2015 DA DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   1. Hipótese de mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Distrito Federal com o intuito de reconhecer o preenchimento, por parte do impetrante, do requisito de 3 (três) anos de prática jurídica ou policial para fins de posse no cargo de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. 1.1. Alegação do impetrante no sentido de que o exercício do cargo de Agente Federal de Execução Penal configura atividade policial. 1.2. Afirmação de que a Portaria nº 02/2015, expedida pela Diretoria Geral da Polícia Civil do Distrito Federal usurpou as atribuições da União para legislar a respeito do regime jurídico aplicável à Polícia Civil do Distrito Federal. 1.3. Mandamus fundamentado na tese segundo a qual a jurisprudência hoje reinante reconhece que as atribuições dos agentes penitenciários configuram atividade policial. 2. De acordo com o art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública será exercida pelos seguintes órgãos: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis e Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. A carreira de Agente Federal de Execução Penal, criada pela Lei nº 10.693/2003, integra o quadro de pessoal do Ministério da Justiça, não estando incluída dentre os órgãos que exercem atividades de segurança pública no Brasil. 3. A portaria nº 02/2015 da Diretoria Geral da PCDF trouxe a definição das atividades que podem ser consideradas estritamente policiais para a finalidade de prover o preenchimento dos requisitos para posse no cargo de Delegado. A aludida portaria está em conformidade com o art. 144 da Constituição Federal, pois atribui a atividade policial às carreiras constitucionalmente incumbidas de exercer a segurança pública. As atribuições dos agentes penitenciários não caracterizam, assim, exercício de atividade policial. 4. A afirmação de que os agentes penitenciários são impedidos exercer advocacia não denota o reconhecimento de que exercem atividade policial. 5. Recurso conhecido e não provido.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CERTAME, CURSO DE FORMAÇÃO.
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Inteiro Teor:
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