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Classe do Processo:
07348860820168070016 - (0734886-08.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099551
Data de Julgamento:
24/05/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Relator Designado:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DEFICIENTE FÍSICO. DEFICIÊNCIA VISUAL. CERATOCONE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS). CORREÇÃO COM LENTE. REDUÇÃO DE MOBILIDADE PERMANENTE. INEXISTENTE.   1.        Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.        Recurso interposto pelo Distrito Federal para reformar a sentença que o condenou a conceder a isenção de ICMS para aquisição de automóvel à pessoa portadora de ceratocone grau IV. 3.         O Decreto 18.955/1997 prevê para fins de isenção do ICMS na compra de veículo automotor  a apresentação de laudo do órgão de trânsito especificando o tipo de deficiência física, bem como cópia da Carteira Nacional de Habilitação. 4.        O Convênio ICMS CONFAZ  38, de 30/03/2012, e o item 130.4, inciso II, do Anexo I, do Caderno I, do Decreto n. 18.955/97 (ID 2892592)  definem como deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor de 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 5.        Laudo médico acostado aos autos ( ID 4548236) afirma que, com correção adequada de lente de contato rígida,  o olho direito da recorrida tem visão 20/30, com acuidade visual muito superior a 20/200. 6.        Não se enquadra como deficiente físico visual para fins de aplicação da lei de isenção de ICMS aquele que está apto à direção veicular convencional com visão superior a 20/200 com uso de lente corretiva.  7.        Havendo divergência quanto à existência ou não dos requisitos para concessão da isenção tributária, faz-se necessária a prova pericial médica, incompatível com o procedimento do Juizado Especial ( art. 3º, caput, da Lei 9.099/95). 8.        RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9.        Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. (art.55, Lei 9099/95).    10.     A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
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