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Classe do Processo:
07348860820168070016 - (0734886-08.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099551
Data de Julgamento:
24/05/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Relator Designado:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DEFICIENTE FÍSICO. DEFICIÊNCIA VISUAL. CERATOCONE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS). CORREÇÃO COM LENTE. REDUÇÃO DE MOBILIDADE PERMANENTE. INEXISTENTE. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo Distrito Federal para reformar a sentença que o condenou a conceder a isenção de ICMS para aquisição de automóvel à pessoa portadora de ceratocone grau IV. 3. O Decreto 18.955/1997 prevê para fins de isenção do ICMS na compra de veículo automotor a apresentação de laudo do órgão de trânsito especificando o tipo de deficiência física, bem como cópia da Carteira Nacional de Habilitação. 4. O Convênio ICMS CONFAZ 38, de 30/03/2012, e o item 130.4, inciso II, do Anexo I, do Caderno I, do Decreto n. 18.955/97 (ID 2892592) definem como deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor de 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 5. Laudo médico acostado aos autos ( ID 4548236) afirma que, com correção adequada de lente de contato rígida, o olho direito da recorrida tem visão 20/30, com acuidade visual muito superior a 20/200. 6. Não se enquadra como deficiente físico visual para fins de aplicação da lei de isenção de ICMS aquele que está apto à direção veicular convencional com visão superior a 20/200 com uso de lente corretiva. 7. Havendo divergência quanto à existência ou não dos requisitos para concessão da isenção tributária, faz-se necessária a prova pericial médica, incompatível com o procedimento do Juizado Especial ( art. 3º, caput, da Lei 9.099/95). 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. (art.55, Lei 9099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DEFICIENTE FÍSICO. DEFICIÊNCIA VISUAL. CERATOCONE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS). CORREÇÃO COM LENTE. REDUÇÃO DE MOBILIDADE PERMANENTE. INEXISTENTE. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo Distrito Federal para reformar a sentença que o condenou a conceder a isenção de ICMS para aquisição de automóvel à pessoa portadora de ceratocone grau IV. 3. O Decreto 18.955/1997 prevê para fins de isenção do ICMS na compra de veículo automotor a apresentação de laudo do órgão de trânsito especificando o tipo de deficiência física, bem como cópia da Carteira Nacional de Habilitação. 4. O Convênio ICMS CONFAZ 38, de 30/03/2012, e o item 130.4, inciso II, do Anexo I, do Caderno I, do Decreto n. 18.955/97 (ID 2892592) definem como deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor de 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 5. Laudo médico acostado aos autos ( ID 4548236) afirma que, com correção adequada de lente de contato rígida, o olho direito da recorrida tem visão 20/30, com acuidade visual muito superior a 20/200. 6. Não se enquadra como deficiente físico visual para fins de aplicação da lei de isenção de ICMS aquele que está apto à direção veicular convencional com visão superior a 20/200 com uso de lente corretiva. 7. Havendo divergência quanto à existência ou não dos requisitos para concessão da isenção tributária, faz-se necessária a prova pericial médica, incompatível com o procedimento do Juizado Especial ( art. 3º, caput, da Lei 9.099/95). 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. (art.55, Lei 9099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1099551, 07348860820168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, , Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no PJe: 27/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DEFICIENTE FÍSICO. DEFICIÊNCIA VISUAL. CERATOCONE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS). CORREÇÃO COM LENTE. REDUÇÃO DE MOBILIDADE PERMANENTE. INEXISTENTE. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo Distrito Federal para reformar a sentença que o condenou a conceder a isenção de ICMS para aquisição de automóvel à pessoa portadora de ceratocone grau IV. 3. O Decreto 18.955/1997 prevê para fins de isenção do ICMS na compra de veículo automotor a apresentação de laudo do órgão de trânsito especificando o tipo de deficiência física, bem como cópia da Carteira Nacional de Habilitação. 4. O Convênio ICMS CONFAZ 38, de 30/03/2012, e o item 130.4, inciso II, do Anexo I, do Caderno I, do Decreto n. 18.955/97 (ID 2892592) definem como deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor de 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 5. Laudo médico acostado aos autos ( ID 4548236) afirma que, com correção adequada de lente de contato rígida, o olho direito da recorrida tem visão 20/30, com acuidade visual muito superior a 20/200. 6. Não se enquadra como deficiente físico visual para fins de aplicação da lei de isenção de ICMS aquele que está apto à direção veicular convencional com visão superior a 20/200 com uso de lente corretiva. 7. Havendo divergência quanto à existência ou não dos requisitos para concessão da isenção tributária, faz-se necessária a prova pericial médica, incompatível com o procedimento do Juizado Especial ( art. 3º, caput, da Lei 9.099/95). 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. (art.55, Lei 9099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).
(
Acórdão 1099551
, 07348860820168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, , Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no PJe: 27/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DEFICIENTE FÍSICO. DEFICIÊNCIA VISUAL. CERATOCONE. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS). CORREÇÃO COM LENTE. REDUÇÃO DE MOBILIDADE PERMANENTE. INEXISTENTE. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo Distrito Federal para reformar a sentença que o condenou a conceder a isenção de ICMS para aquisição de automóvel à pessoa portadora de ceratocone grau IV. 3. O Decreto 18.955/1997 prevê para fins de isenção do ICMS na compra de veículo automotor a apresentação de laudo do órgão de trânsito especificando o tipo de deficiência física, bem como cópia da Carteira Nacional de Habilitação. 4. O Convênio ICMS CONFAZ 38, de 30/03/2012, e o item 130.4, inciso II, do Anexo I, do Caderno I, do Decreto n. 18.955/97 (ID 2892592) definem como deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor de 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. 5. Laudo médico acostado aos autos ( ID 4548236) afirma que, com correção adequada de lente de contato rígida, o olho direito da recorrida tem visão 20/30, com acuidade visual muito superior a 20/200. 6. Não se enquadra como deficiente físico visual para fins de aplicação da lei de isenção de ICMS aquele que está apto à direção veicular convencional com visão superior a 20/200 com uso de lente corretiva. 7. Havendo divergência quanto à existência ou não dos requisitos para concessão da isenção tributária, faz-se necessária a prova pericial médica, incompatível com o procedimento do Juizado Especial ( art. 3º, caput, da Lei 9.099/95). 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. (art.55, Lei 9099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1099551, 07348860820168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, , Relator Designado:FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no PJe: 27/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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