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Classe do Processo:
07501762920178070016 - (0750176-29.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1098878
Data de Julgamento:
22/05/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA DENTRO DO PRAZO DE REFLEXÃO (CDC, ART. 49). MULTA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). II. Aquisição de três passagens aéreas, em 22.8.2017 (BSB/NAT - NAT/BSB, Id. 4042422 - p.3/6), no valor de R$ 2.185,77 (parcelado em 6x). Cancelamento solicitado em 28.8.2018. Continuidade das cobranças das parcelas na fatura do cartão. Rescisão contratual condicionada ao pagamento de multa de R$150,00 por trecho e passageiro. Reversão do valor total da multa (R$900,00) em crédito para uso pela consumidora (Id 4042422 - p.9/13), após reclamação registrada no PROCON (Id. 4042422 - p.1). Recurso da empresa aérea contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ressarcimento dos valores da passagem e improcedência do dano moral). III. O cerne da controvérsia cinge-se ao exercício do direito de arrependimento em compras de passagens aéreas pela internet e a incidência de multas quando efetivado cancelamento dentro do prazo de reflexão ( Art. 49, CDC). IV. É facultado ao consumidor desistir, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (CDC, Art. 49). Instituto aplicado as relações contratuais de transporte aéreo realizados pela internet. V. Neste quadro, reputa-se abusiva a cobrança de multa por cancelamento da passagem aérea quando solicitado no prazo de reflexão. Precedentes: 2ª Turma Recursal, Acórdão n.1063574, DJE: 04/12/2017; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1029241,  DJE: 10/07/2017; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.1007294, DJE: 10/04/2017. VI. Escorreita, pois a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: ?condenar a ré a restituir o valor de R$ 1.092,88 (hum mil e noventa de dois reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação? e ?a se abster de cobrar as demais parcelas, que totalizam R$ 1.092,89 (hum mil noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), devendo efetuar o estorno devidamente corrigido, caso esse valor já tenha sido faturado.? VII. Recurso conhecido e improvido. O recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9099/95, Arts.46 e 55).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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