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Classe do Processo:
07303329320178070016 - (0730332-93.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1098864
Data de Julgamento:
22/05/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONSUMIDOR. HOSPEDAGEM INFERIOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). II. Aquisição, em 31.12.2016, de pacote de viagem internacional (Brasília/Chile - 5 diárias e passagem aérea), com validade de 1º.03.2017 a 20.11.2017 (ID 3561795), o qual previa acomodação, com café da manhã, no hotel Hotel Alcala del Rio ou de categoria similar (ID 3561795). Das datas oferecidas, a autora optou por viajar no dia 16.06.2017, às 7h30, com retorno no dia 21.06.2017, às 11h40. Pelo pacote turístico, a consumidora pagou R$ 4.844,00. III. Do cotejo dos elementos probatórios, constata-se que o pacote turístico contratado incluía estada no Hotel Alcala del Rio ou de categoria similar, com café da manhã (ID 3561795, f. 3), e que a hospedagem disponibilizada à autora (Metropolitan Santiago Apartments - ID 3561792), além de não incluir desjejum, apresentava características nitidamente inferiores. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço (CDC, Art. 14, § 1º, I e II), a subsidiar a indenização pelos prejuízos experimentados (ressarcimento de R$ 1.630,00, referente ao valor despendido em nova acomodação no hotel Solace Santiago, no período de 16.06.2017 a 20.06.2017 - IDs 3561790 e 3561804), especialmente porque ausente qualquer circunstância apta a afastar a responsabilidade objetiva da empresa (CDC - Art. 14, § 3º, I e II). IV. Dano moral. Muito embora o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese vertente, a hospedagem em hotel de qualidade inferior frustra a legítima expectativa dos consumidores e supera a esfera do mero dissabor, especialmente pelos transtornos para conseguir nova estada, no decorrer da viagem internacional, tudo a subsidiar a reparação por danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade da requerente (CF, Art. 5º, V e X). Irretocável o valor da condenação (R$ 2.000,00), condizente às circunstâncias do caso concreto e suficiente a compensar os dissabores, sem proporcionar enriquecimento indevido. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão n. 926.984; 2ª TR, acórdão n. 906.432 e 3ª TR, acórdão 930.069. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55).  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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