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Classe do Processo:
07035313720178070018 - (0703531-37.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1096839
Data de Julgamento:
16/05/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS.  LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). ART. 116, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011 E ART. 10 DO DECRETO DISTRITAL Nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PELOS RECORRENTES. SENTENÇA REFORMA EM RELAÇÃO A ESTES. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO CREDITADA. RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA. SALÁRIO. SÚMULA N° 603 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTATAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMADA A SENTENÇA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS APELANTES.   1. O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa.   2. A fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil/15, na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto nº 8.690/2016 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores e militares.   3. Procedendo-se a uma interpretação sistemática desses direitos fundamentais, percebe-se que o legislador infraconstitucional quis dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantia individual prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X, CF/88) impondo-se que essa limitação da disponibilidade salarial seja observada também quanto às cobranças compulsórias efetivadas em verba salarial depositada em conta bancária.   4. Prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, de modo que, ultrapassando a capacidade de endividamento do consumidor, deverão assumir os riscos do inadimplemento. Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana.   5. Essa apreensão restou sedimentada pela edição da Súmula n° 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, que reconheceu a ilegalidade de toda e qualquer retenção de verba salarial depositada em conta bancária para pagamento de débitos do correntista com a instituição financeira, ainda que haja autorização contratual para tanto. Permanecem legítimos, portanto, apenas os descontos de parcelas de empréstimos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, e outra formas de pagamento que não incidam sobre o saldo mantido em conta bancária derivado de salário, como, por exemplo, o boleto bancário.   6. Na hipótese, verifica-se que a irresignação dos ora apelantes (BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA e ITAU UNIBANCO S.A), merecem acolhimento, pois do material probatório coligido, constata-se que os mesmos concederam empréstimos ao apelado na modalidade de mútuo bancário com consignado em folha de pagamento e que os referidos contratos estão de acordo com as regras que regem o crédito consignado, tanto em sua formulação, pois havia margem consignável disponível, quanto em seu cumprimento, pois o limite de 30% (trinta por cento) previsto como parâmetro está sendo obedecido, impondo-se, com relação a estes, o provimento do recurso e a improcedência da pretensão inicial.   7. Por outro lado, em relação às demais instituições financeiras, que não se insurgiram contra a sentença, deverão ser limitados os descontos de prestações derivadas de empréstimos bancários efetuados em conta corrente do devedor e incidentes em percentual de seus rendimentos, de acordo com a Súmula 603 do colendo Superior tribunal de Justiça, observado o limite de descontos fixado na sentença e não a extensão disposta no entendimento sumular, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita.   8. Recurso conhecido e provido, para reformar a r. sentença vergastada em relação aos bancos apelantes (BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA e ITAU UNIBANCO S.A), mantendo incólume o decisum a quo quanto aos demais réus.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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