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Classe do Processo:
07065236820178070018 - (0706523-68.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1096742
Data de Julgamento:
16/05/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 18/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. TRANSAÇÃO INTERESTADUAL. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 155, II, § 2º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTADO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. A realização de contrato por pessoa jurídica sediada em uma determinada unidade da federação, por si só, não a torna destinatária das mercadorias negociadas, máxime nos contratos realizados pelas entidades da Administração Direta e Indireta, em que se adquire, por força de um só contrato, bens que servirão a todos os órgãos vinculados, muitas vezes localizados em todo o território nacional. Assim sendo, o sujeito ativo da diferença de alíquota do ICMS nas operações de aquisição interestadual de mercadorias é o Estado onde está localizado o destinatário efetivo do bem, ou seja, onde a mercadoria será entregue para consumo, sob pena de se causar desequilíbrio entre os entes federados, afastando o federalismo de cooperação e atraindo a guerra fiscal, na medida em que um único Estado, sede da pessoa jurídica contratante, acabaria por centralizar o recebimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações de aquisição de bens destinados ao abastecimento das unidades dos demais Estados da Federação.
Decisão:
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE, DIFAL, CIRCULAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. TRANSAÇÃO INTERESTADUAL. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 155, II, § 2º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTADO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. A realização de contrato por pessoa jurídica sediada em uma determinada unidade da federação, por si só, não a torna destinatária das mercadorias negociadas, máxime nos contratos realizados pelas entidades da Administração Direta e Indireta, em que se adquire, por força de um só contrato, bens que servirão a todos os órgãos vinculados, muitas vezes localizados em todo o território nacional. Assim sendo, o sujeito ativo da diferença de alíquota do ICMS nas operações de aquisição interestadual de mercadorias é o Estado onde está localizado o destinatário efetivo do bem, ou seja, onde a mercadoria será entregue para consumo, sob pena de se causar desequilíbrio entre os entes federados, afastando o federalismo de cooperação e atraindo a guerra fiscal, na medida em que um único Estado, sede da pessoa jurídica contratante, acabaria por centralizar o recebimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações de aquisição de bens destinados ao abastecimento das unidades dos demais Estados da Federação. (Acórdão 1096742, 07065236820178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no PJe: 18/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. TRANSAÇÃO INTERESTADUAL. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 155, II, § 2º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTADO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. A realização de contrato por pessoa jurídica sediada em uma determinada unidade da federação, por si só, não a torna destinatária das mercadorias negociadas, máxime nos contratos realizados pelas entidades da Administração Direta e Indireta, em que se adquire, por força de um só contrato, bens que servirão a todos os órgãos vinculados, muitas vezes localizados em todo o território nacional. Assim sendo, o sujeito ativo da diferença de alíquota do ICMS nas operações de aquisição interestadual de mercadorias é o Estado onde está localizado o destinatário efetivo do bem, ou seja, onde a mercadoria será entregue para consumo, sob pena de se causar desequilíbrio entre os entes federados, afastando o federalismo de cooperação e atraindo a guerra fiscal, na medida em que um único Estado, sede da pessoa jurídica contratante, acabaria por centralizar o recebimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações de aquisição de bens destinados ao abastecimento das unidades dos demais Estados da Federação.
(
Acórdão 1096742
, 07065236820178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no PJe: 18/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. TRANSAÇÃO INTERESTADUAL. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 155, II, § 2º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTADO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. A realização de contrato por pessoa jurídica sediada em uma determinada unidade da federação, por si só, não a torna destinatária das mercadorias negociadas, máxime nos contratos realizados pelas entidades da Administração Direta e Indireta, em que se adquire, por força de um só contrato, bens que servirão a todos os órgãos vinculados, muitas vezes localizados em todo o território nacional. Assim sendo, o sujeito ativo da diferença de alíquota do ICMS nas operações de aquisição interestadual de mercadorias é o Estado onde está localizado o destinatário efetivo do bem, ou seja, onde a mercadoria será entregue para consumo, sob pena de se causar desequilíbrio entre os entes federados, afastando o federalismo de cooperação e atraindo a guerra fiscal, na medida em que um único Estado, sede da pessoa jurídica contratante, acabaria por centralizar o recebimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações de aquisição de bens destinados ao abastecimento das unidades dos demais Estados da Federação. (Acórdão 1096742, 07065236820178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no PJe: 18/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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