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Classe do Processo:
20180110080656APC - (0029597-88.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1095565
Data de Julgamento:
09/05/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2018 . Pág.: 199-221
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUANTO A ALGUNS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UNS APROVEITA AOS DEMAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA PRESTADA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O recolhimento do preparo do recurso prejudica, por preclusão lógica, a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais.

2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando o contrato de abertura de crédito objeto da lide tenha sido pactuado entre a instituição financeira autora e a pessoa jurídica devedora, figurando os demais réus, pessoas físicas, como fiadores e principais pagadores solidários, em virtude da renúncia ao benefício de ordem.

3. A teor do artigo 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais. Prejudicial de prescrição rejeitada.

4. A legislação consumerista (Lei 8.078/90) consagrou a teoria finalista, de modo que, considera-se consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final. Assim, não se considera consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato de concessão de crédito junto à instituição financeira para incremento de suas atividades.

5. Segundo dispõe o artigo 1.650 do Código Civil, "a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros". Logo, o fiador não detém legitimidade para arguir a nulidade da fiança com base na falta de outorga uxória.

6. É valida a cláusula prevista no contrato de adesão em que o fiador, de forma expressa e clara, se obriga como devedor principal e renuncia ao benefício de ordem.

7. Embora asempresas, ao concederem o crédito, devam adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, ao lado disso, devam tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos devedores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana, a mera alegação de superendividamento pela parte sem qualquer comprovação não tem o condão de, por si só, demonstrar prejuízo à própria subsistência.

8. Apelação conhecida, preliminar e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não provida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
5 ANOS, CINCO ANOS, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PRAZO PRESCRICIONAL, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, BOA-FÉ OBJETIVA, RESPONSÁVEL PRINCIPAL, TEORIA DO CRÉDITO RESPONSÁVEL.
Jurisprudência em Temas:
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