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Classe do Processo:
20160111165635APC - (0033527-12.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1093178
Data de Julgamento:
02/05/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2018 . Pág.: 486/511
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.



1. Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar de transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC). A responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.



2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).



3.As rés, em sede de defesa, confessam o atraso do voo referente ao primeiro trecho da viagem de retorno ao Brasil (Orlando/Miami), consequentemente houve a perda do voo do trecho Miami/Brasília, embora aleguem problemas operacionais para justificar tal medida, a condição não restou demonstrada documentalmente nos autos (art. 373, inciso II do CPC).



4.Cumpre salientar que, durante todo o trâmite do processo, nenhuma das apelantes (TAM LINHAS AÉREAS e AMERICAN AIRLINES), juntou sequer uma prova que corroborasse suas alegações (art. 373, inc. II do CPC). Por outro lado, os autores colacionaram vários documentos que sustentam seus argumentos, inclusive com fotos e postagens das redes sociais, bem como de reportagem vinculado na Internet em sites de renome, sobre a dificuldade dos brasileiros em retornarem ao Brasil na mesma época dos requerentes (fls. 67/75 e 76/77).



5.Consta ainda nota emitida por uma das rés (AMERICAN AIRLINES), na qual reconhece sua dificuldade em solucionar a demanda de passageiros para o Brasil, alegações e documentos não contestados.



6.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.



6.1.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).



6.2. Deve-se observar que o atraso do voo de Orlando para Miami, ensejou a perda da conexão entre Miami/Brasília, com a consequente perda dos compromissos de trabalho e estudo - caracterizado o abalo moral e material, para fins de compensação a esses títulos.



7.Assim passíveis de restituição os valores desembolsados pelos autores com outras passagens, representada pelos documentos de fls. 78/83, já que tais despesas são consequências diretas do evento danoso, do mesmo modo as despesas com hotel, alimentação e taxi, conforme recibos de fls. 84/89.



8. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo - atuando em vôos nacionais e internacionais, empresa de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).



9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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