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Classe do Processo:
07061318520178070000 - (0706131-85.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089759
Data de Julgamento:
16/04/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SECRETARIA DE SAÚDE. DISTRITO FEDERAL. POLÍTICA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. UNIDADES BÁSICAS. REFORMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARGO DE MÉDICO ESPECIALISTA. MUDANÇA DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. REMANEJAMENTO DE CARGOS. DISCRICIONARIEDADE. CONSEQUENTE REALOCAÇÃO. LOTAÇÃO DEFINITIVA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE ESPECIALISTA EM UNIDADE BÁSICA. PRINCÍPIO DA EFICÊNCIA. ISONOMIA. INTERESSE PÚBLICO. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno quando reunidas as condições para análise do mérito do mandado de segurança, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. O desenvolvimento de Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, com o consequente remanejamento de cargos entre as lotações respectivas, é matéria que se encontra no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, que exerce o juízo de conveniência e oportunidade ao deliberar a respeito dos temas que informam o interesse público. 2. Diante da reformulação do quadro de profissionais das unidades básicas, todos os profissionais ali lotados devem ser médicos com especialidade em "Medicina de Família e Comunidade", de maneira que não é possível garantir que, a despeito da política de saúde alvitrada e dos princípios da eficiência e isonomia, a impetrante permaneça definitivamente em sua atual lotação, a exercer a especialidade de ginecologista e obstetra. 3. A mera alteração na especialidade médica dos ocupantes do cargo da Carreira Médica, com a regulamentada conferida pela Portaria nº 183 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de 15 de dezembro de 2004, não configura desvio de função. 4.  Ao permanecer na unidade médica em que ora se encontra lotada, a impetrante deverá se submeter à devida capacitação para atender às novas diretrizes administrativas. 5. Agravo interno prejudicado. 6. Segurança denegada.  
Decisão:
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. NO MÉRITO, DENEGADA A ORDEM, À UNANIMIDADE
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 685 DO STF, REORGANIZAÇÃO INTERNA, MÉRITO ADMINISTRATIVO, PODER DISCRICIONÁRIO, POLÍTICA PÚBLICA, REMANEJAMENTO DE CARGOS ENTRE LOTAÇÕES, TRANSFORMAÇÃO DE CARGO, PERMANÊNCIA EM LOTAÇÃO.
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