TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07279970420178070016 - (0727997-04.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089264
Data de Julgamento:
12/04/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ATRASO NO INÍCIO DO VELÓRIO. MUDANÇA DE CAPELA. FALTA DE COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.     Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.     Recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial para condená-la ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser paga a cada autor, pelos danos morais suportados em virtude de atraso no início do velório. 3.     A recorrente alega, em síntese, que, de fato, houve atraso, no entanto, este não foi excessivo, uma vez que durou, aproximadamente, 45 (quarenta e cinco minutos), isso porque foi necessário arrumar outra capela para o velório, pois a inicialmente reservada fora cedida para outra família, e que todas estavam ocupadas, e que foi necessário a redução do tempo para o velório. Por essa razão, afirma que não há que se falar em indenização a título de danos morais. Desse modo, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido constante na exordial, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado no juízo a quo. 4.     A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.  Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Nesse passo, em que pese o atraso não ter sido exorbitante, o dano moral decorre da angústia dos recorridos em serem obrigados a passar por uma situação desagradável, em delicado momento familiar, onde todos já se encontravam emocionalmente fragilizados, em razão do atraso do velório e da não existência da capela locada, em flagrante vício na prestação dos serviços contratados. 6.     Assim, na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Logo, a redução da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada no juízo a quo, para R$ 1.000,00 ( um mil reais), a ser paga a cada autor, mostra-se razoável e proporcional, até porque os autores, ora recorridos, também deram causa ao atraso. 7.     Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para reduzir o quantum fixado a título de danos morais para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago a cada autor/recorrido. 8.     Sem condenação em custas processuais e de honorários advocatícios. 9.     A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95.    
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -