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Classe do Processo:
20160110381555APC - (0009782-03.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1088367
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/04/2018 . Pág.: 492/511
Ementa:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REGRA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EXCEÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.

I - Embora a obrigação assumida pelo profissional liberal constitua, em regra, obrigação de meio, acaso o contratado se comprometa expressamente com o alcance do resultado almejado pelo contratante, criando expectativa indevida, é possível ser responsabilizado como aquele que assume uma obrigação de resultado.

II - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, COMPROMISSO, REGISTRO DAS TERRAS, OBJETO DO CONTRATO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INÉRCIA, PRODUÇÃO DE PROVAS, DEVOLUÇÃO, HONORÁRIOS.
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