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Classe do Processo:
20170710014497APC - (0001717-76.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1088356
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/04/2018 . Pág.: 492/511
Ementa:

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. TEORIA DA QUALIDADE. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (OBJETO METÁLICO CORTANTE) NA REFEIÇÃO ADQUIRIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEVAR À BOCA. EXPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.



1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.



2. Reconhece-se a ausência de interesse recursal quando a parte ré, ao postular que o valor dos danos morais fosse mantido em R$ 2.000,00, já teve seu pleito atendido na sentença. Recurso parcialmente conhecido.



3. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na "adequação" do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de "segurança" (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na adequação e segurança do produto ou do serviço colocado no mercado, ou seja, na qualidade de servir, ser útil, aos fins que legitimamente deles se esperam e no dever de incolumidade.



4. Segundo a dicção dos arts. 12, § 1º, II, e 14, § 1º, ambos do CDC, a garantia de segurança do produto/serviço posto no mercado de consumo impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva, sendo assegurada ao consumidor a reparação dos prejuízos eventualmente sofridos.



5. No caso vertente, é incontroverso que a autora apelada adquiriu no estabelecimento da ré recorrente ("Brasil Vexado"), em 12/1/2017, uma refeição, tendo reclamado às funcionárias o fato de ter encontrado um objeto metálico cortante na comida. Conquanto as fotografias juntadas aos autos não especifiquem com clareza em que parte do alimento foi encontrado o corpo estranho, a narrativa fática de ambas as partes aliada aos documentos juntados, ao depoimento da testemunha da ré, e às regras de experiência comum (CPC/15, art. 375; CPC/73, art. 335) evidenciam a verossimilhança das alegações da consumidora de que realmente o objeto metálico se encontrava na refeição.



5.1. Sob esse prisma, é evidente a caracterização do vício, notadamente por se tratar de alimento, potencialmente mais lesivo ao consumidor, cabendo à parte ré responder pelos prejuízos daí advindos. Ao fim e ao cabo, pelo lucro que aufere em decorrência do serviço alimentício em massa disponibilizado, a ré assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, devendo prezar pela qualidade nas refeições ofertadas.



6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).



6.1. A jurisprudência do colendo STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias.



6.2. In casu, mesmo que a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado, a presença de corpo estranho na refeição fornecida pela ré é capaz de produzir dano moral, uma vez que rompe com a legítima expectativa de qualidade e segurança do produto ofertado no mercado de consumo. O objeto metálico presente na refeição da consumidora, com características cortantes, ao ser levado à boca, ensejou riscos a sua incolumidade física e psíquica, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo afastada a necessidade de ingestão para o reconhecimento do prejuízo.



6.3. Em caso análogo, o STJ considerou que o simples "levar à boca" de alimento com corpo estranho, independentemente de sua ingestão, configura danos morais (REsp 1644405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017).



6.4. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor dos danos morais em R$ 2.000,00.



7. Se a fundamentação exposta pela autora apenas reforça o exercício do direito de ação/defesa, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 80 do CPC/15 (antigo art. 17 do CPC/73), afasta-se a alegação de litigância de má-fé.



8. Recurso da ré parcialmente conhecido, em razão de falta de interesse recursal, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA RÉ E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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